TJBA - 8001118-12.2025.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001118-12.2025.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para emendar a inicial, juntando documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ou para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não cumpriu o quanto determinado, pugnando pela desistência da ação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que "[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC.
Sem custas, pois "[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021).
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 08:06
Decorrido prazo de LUANA GLENDER SANTANA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:06
Decorrido prazo de GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:09
Decorrido prazo de GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001118-12.2025.8.05.0153 DECISÃO Considerando a documentação juntada e os fatos narrados apontam para a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas devidas ou juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, parte final, do CPC). 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule (compreendendo cônjuge e todos os dependentes econômicos) é igual ou inferior ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita (Resoluções 133/2016 e 134/2016 do CSDPU) que se afigura razoável como critério objetivo de presunção, deve ser comprovada mediante a apresentação: 1.1) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; 1.2) no caso de isenção, de certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal do Brasil (consulta pública à situação do CPF), comprovação que não consta na base de dados do Órgão Fazendário a declaração de imposto de renda do último exercício (consulta à página relativa à restituição do IRPF) e outros documentos demonstrativos de receitas e despesas, tais como contas de água e luz nos últimos três meses, extratos bancários, etc.; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência, deve a parte juntar o comprovante do recebimento.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas ou juntados novos documentos, abra-se conclusão para decisão inicial.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta para os fins aqui explicitados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001118-12.2025.8.05.0153 DECISÃO Considerando a documentação juntada e os fatos narrados apontam para a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas devidas ou juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, parte final, do CPC). 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule (compreendendo cônjuge e todos os dependentes econômicos) é igual ou inferior ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita (Resoluções 133/2016 e 134/2016 do CSDPU) que se afigura razoável como critério objetivo de presunção, deve ser comprovada mediante a apresentação: 1.1) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; 1.2) no caso de isenção, de certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal do Brasil (consulta pública à situação do CPF), comprovação que não consta na base de dados do Órgão Fazendário a declaração de imposto de renda do último exercício (consulta à página relativa à restituição do IRPF) e outros documentos demonstrativos de receitas e despesas, tais como contas de água e luz nos últimos três meses, extratos bancários, etc.; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência, deve a parte juntar o comprovante do recebimento.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas ou juntados novos documentos, abra-se conclusão para decisão inicial.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta para os fins aqui explicitados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
20/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501445202
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20/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501445202
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20/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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