TJBA - 8000067-35.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:25
Decorrido prazo de JOSE VALTER FREITAS DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:53
Expedição de citação.
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15/09/2023 12:53
Expedição de citação.
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15/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000067-35.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ana Maria De Jesus Advogado: Jose Valter Freitas Dos Santos (OAB:BA61586) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: Intimação ao(s) Advogado(s), por todo conteúdo do despacho ou decisão, para comparecer a audiência de Conciliação, na modalidade virtual na plataforma LifeSize, designada para o dia 21 de julho de 2023 às 09:10 horas, através do link ou extensão a seguir: Link: https://call.lifesizecloud.com/18537057; Extensão: 18537057.
Observação: Caso for participar da audiência por smartphone, deverá ser instalado o aplicativo LifeSize.
Aplicativo disponível no PlayStore ou na AppStore.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Trata-se de relação consumerista, motivo pelo qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Salientando que o presente caso se enquadra na inversão ope legis do art. 14, § 3º, do CDC, passo ao exame do mérito.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora do dever de comprovar os fatos alegados, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/15.
In casu, a autora não nega a contratação, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a ausência de compreensão para celebrar o contrato bancário questionado.
Embora a autora afirme que não consentiu com essa modalidade de contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos neste momento processual, não evidenciam a argumentação.
Não há sequer a juntada dos termos do contrato firmado.
Se faz necessário a percepção dos termos da contratação e o pagamento que a autora de fato realizou, não podendo ser observada qualquer abusividade neste momento.
Adianta-se, neste sentido, que eventual capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, razão pela qual deverá aguardar a vinda do contrato firmado a ser juntado pela instituição financeira.
Ademais, por se tratar de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável, existe a possibilidade de que a utilização do cartão para compras e saques possa ter ocasionado as cobranças que ainda persistem.
Sem prejuízo, como dito pelo autor, os descontos ocorrem desde 2017, socorrendo-se do Poder Judiciário, após mais de 05 anos da avença, fato que por si, demonstra a ausência de periculum in mora, razão pela qual se faz necessário o contraditório.
Ainda, importante registrar que o cancelamento do cartão independe do Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pelo interessado mediante simples requerimento à instituição financeira de modo que tal fato não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo anteriormente solicitado e recebido, observada a vedação de enriquecimento sem causa ( Código Civil, artigo 884).
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela, por entender ausentes os requisitos legais.
Cite-se e intime-se para comparecerem à audiência a ser designada e realizada por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22,da lei n°9.099/95), ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do (a) autor (a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão servirá como MANDADO para citação da parte ré.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei dos JECs.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça nesse momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado independe do pagamento das custas, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º e 101, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
04/08/2023 20:57
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:57
Expedição de citação.
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04/08/2023 20:57
Expedição de citação.
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04/08/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE VALTER FREITAS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE VALTER FREITAS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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20/07/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 19:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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15/07/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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10/07/2023 14:38
Expedição de citação.
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10/07/2023 14:38
Expedição de citação.
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10/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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23/05/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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