TJBA - 8001948-25.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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17/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 22:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/06/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:53
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001948-25.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Manoel Marques Da Silva Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8001948-25.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MANOEL MARQUES DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 06:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/01/2023 23:59.
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01/05/2023 14:22
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 25/01/2023 23:59.
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29/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:22
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 25/01/2023 23:59.
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24/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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18/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2022 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
06/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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