TJBA - 8091947-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de 8091947_10.2025.8.05.0001_ manifestação simples
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09/09/2025 14:30
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091947-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: FABRICIA SILVA LIMA DINIZ e outros Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA (OAB:BA50318), FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA49624) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas - especificando-as - ou no julgamento antecipado.
Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - sigam ato contínuo com vista ao MP, haja vista figurar menor no polo ativo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
15/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091947-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: FABRICIA SILVA LIMA DINIZ e outros Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA (OAB:BA50318), FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA49624) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Custas recolhidas.
Em apertada síntese, insurge-se a parte autora contra o reajuste aplicado ao seu plano de saúde, entendendo-o abusivo.
Afirma que: i) é beneficiária de um contrato de plano de saúde administrado pela empresa ré, na modalidade empresarial, com menos de 30 (trinta) vidas; ii) para o período de maio de 2024 a abril de 2025, nos planos individuais/familiares, o reajuste autorizado pela ANS foi de 6,91%, enquanto que o reajuste da autora foi de 20,96%; iii) os contratos com menos de 30 (trinta) vidas são híbridos, pois ostentam algumas características dos planos individuais/familiares, mesmo sendo coletivos. É exatamente o que se defende nesta ação, ou seja, que, por conta das suas peculiaridades, o contrato coletivo/empresarial com menos de 30 (trinta) vidas deve ser equiparado a um contrato individual/familiar.
Pede a concessão da tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars (art. 300, §2º, NCPC), para: b.1) Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre dezembro de 2023 e maio de 2025 ao prêmio da parte autora, determinando à ré que os substituam pelos índices da ANS do respectivo período para os planos individuais/familiares, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento; b.2) Determinar que a empesa acionada emita as próximas faturas considerando as revisões acima mencionadas, ou seja, depois de revisão em cascata do valor cobrado, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento; b.3) Determinar que os próximos reajustes anuais sejam feitos respeitando o limite estabelecido pela ANS para os planos individuais / familiares; b.4) Determinar que a acionada mantenha o plano de saúde da autora, não se abstendo de enviar os boletos para pagamento e nem realizando o cancelamento do plano, considerando o princípio da manutenção dos contratos e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. DECIDO.
Presente o fumus boni iures, eis que se trata de plano empresarial familiar, que merece ser analisado como individual/familiar, uma vez que os únicos beneficiários do plano são componentes do núcleo familiar: PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS.
Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas.
Contratação de plano nitidamente individual - pelo seu escopo e função econômica - como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes.
Aplicação do Código de Defesa Consumidor.
Reajustes limitados aos índices da ANS.
Pretensão restitutória corretamente acolhida.
Ação procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) O periculum in mora também se evidencia, dado o dispêndio financeiro suportado pela parte autora com o pagamento do prêmio. Desta forma, DEFIRO a LIMINAR para: i) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre dezembro de 2023 e maio de 2025 ao prêmio da parte autora, determinando à ré que os substituam pelos índices da ANS do respectivo período para os planos individuais/familiares, sob pena de multa diária correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; ii) Determinar que a empesa acionada emita as próximas faturas considerando as revisões acima mencionadas, ou seja, depois de revisão em cascata do valor cobrado, sob pena de multa diária correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; b.3) Determinar que os próximos reajustes anuais sejam feitos respeitando o limite estabelecido pela ANS para os planos individuais / familiares; b.4) Determinar que a acionada mantenha o plano de saúde da autora, não se abstendo de enviar os boletos para pagamento e nem realizando o cancelamento do plano. Fica desde já autorizado à parte autora (a fim de que não se alegue inadimplemento do prêmio) proceder ao depósito judicial do valor em questão, caso a ré descumpra a obrigação e não emita o(s) boleto(s) no(s) valor revisado. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). P.
I. Intimem-se. Essa decisão tem força de carta/mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
28/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502585389
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28/05/2025 06:09
Expedição de citação.
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28/05/2025 06:08
Expedição de intimação.
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28/05/2025 06:07
Expedição de citação.
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27/05/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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