TJBA - 8106878-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:15
Expedição de carta via ar digital.
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 18:35
Decorrido prazo de MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:44
Juntada de informação
-
21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 23:52
Decorrido prazo de VICTOR FALCAO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:41
Decorrido prazo de VICTOR FALCAO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AGUIAR BRITO PONTES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:53
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:19
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:14
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 10:55
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 10:50
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106878-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) REU: SHALON HAMILTON CHALEGRE LAGES e outros (14) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
No entanto, necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade, como também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada e, ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Nesse aspecto, impende salientar que: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (Didier Jr., 2015, p. 594-595).
A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: (...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (Didier Jr., 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva). Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida.
Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestarem a ação em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2025.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
26/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502053091
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26/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502053091
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23/05/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 22:18
Declarada incompetência
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16/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA FLAUVILEIDE PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:27
Decorrido prazo de SHALON HAMILTON CHALEGRE LAGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AGUIAR BRITO PONTES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:44
Decorrido prazo de MILENA SAPUCAIA SEPULVEDA NETTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LETICIA CARIBE DE ALMEIDA BITTENCOURT em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO PORTO SAVASTANO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MONIQUE SOUSA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO CAUA LEMOS CALAZANS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA TELES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de GEOVANE ARAUJO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de NICOLAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA DE MENESES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de VICTOR FALCAO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE MENDES SANTOS MORENO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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16/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:58
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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