TJBA - 0003285-15.2011.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0003285-15.2011.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Antonio Ferreira Leite Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Intimação: 27/05/2022 ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0003285-15.2011.8.05.0191 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO FERREIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação MONITORIA ajuizada em 02/09/2011 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ANTONIO FERREIRA LEITE, na qual afirma ser credor de R$ 45281,07 (Id 11153023) Determinada a citação do executado(ID 11153086).
Citado o requerido em audiência(id11153134) Impugnação apresentada sob Id 11153154.
Audiência de audiência realizada em 02/12/2015(id 11153218) na qual foi oferecida proposta de quitação do débito, contudo foi requerida a suspensão do feito.
Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito(id 104318303) O autor informa em petição acostada em 16/06/2021 (id 112382117) que a parte executada quitou sua dívida perante este credor após o ajuizamento desta ação executória e, por esta razão, vem requerer a EXTINÇÃO deste processo por força do art. 924, inc.
II, do CPC .
Requereu a condenação do réu em custas.
Acostou nova procuração.
Os autos vieram conclusos.
Conforme se observa nos autos, o objetivo da presente demanda já foi alcançado sem a interferência do poder judiciário, uma vez que o valor da dívida foi pago administrativamente, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
Nelson Nery Junior leciona:“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1.
Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 267, § 3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno o executado em custas.
Sem condenação em honorários( art 8º §21. da Lei 12844/2013).
Proceda-se a baixa de restrições, se ordenada por este juízo.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I Paulo Afonso (BA), 27 de maio de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
06/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:38
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 10:38
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 10:20
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 22:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/07/2021 23:59.
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27/06/2021 13:17
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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27/06/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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16/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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17/10/2018 11:29
Conclusos para despacho
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22/03/2018 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2015 09:52
AUDIÊNCIA
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03/09/2015 16:21
MANDADO
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31/08/2015 16:05
MANDADO
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31/08/2015 09:22
MANDADO
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28/08/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/08/2015 15:25
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2014 09:55
CONCLUSÃO
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08/07/2014 09:48
PETIÇÃO
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30/09/2013 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/09/2013 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2013 11:08
CONCLUSÃO
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01/04/2013 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/03/2013 14:29
PETIÇÃO
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27/09/2011 14:02
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2011 16:31
CONCLUSÃO
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02/09/2011 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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