TJBA - 8007032-24.2022.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:19
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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19/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 08:19
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007032-24.2022.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Fernanda Damiao Schramm Macedo Reu: Wagner Sapucaia Pereira Advogado: Carlos Antonio Azevedo De Queiroz (OAB:BA50862) Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 8007032-24.2022.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra WAGNER SAPUCAIA PEREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06, narrando o fato da seguinte forma: “No dia 11/01/2020, por volta das 06h00min, na Rua Severino Vieira s/n, Jardim Petrolar, Alagoinhas/BA, WAGNER SAPUCAIA PEREIRA, ofendeu, voluntária e conscientemente, a integridade corporal de sua então namorada, FERNANDA DAMIÃO SCHRAMM MACEDO, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Consta, nos autos do procedimento epigrafado, que, no dia e horário citados, WAGNER SAPUCAIA PEREIRA e FERNANDA DAMIÃO SCHRAMM MACEDO discutiram ao sair de uma festa.
Aquele agrediu fisicamente esta, puxando a pelo braço e depois a empurrou para fora do veículo em movimento, provocando lesões nos braços direito e esquerdo, hematomas no quadril e nas pernas da vítima.
Os depoimentos e sobretudo o Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 658260e, pág. 12) comprovam que a conduta de WAGNER ofendeu a integridade da vítima." Recebida a denúncia no dia 29/6/2022 (ID 210054432), o réu foi regularmente citado, constituindo patrono, através do qual ofertou sua defesa prévia (ID 261307858).
Em audiência de instrução criminal (ID 391583106), foi ouvida a vítima, conduzida coercitivamente, que confirmou os fatos narrados na denúncia, informando, contudo, não ter sido retirada do veículo em movimento, vez que o então namorado a puxou pelo braço após parar o carro, fazendo-a cair ao chão e causando lesões em seu braço, perna e quadril.
Após, interrogado o réu, este confirmou ter puxado a então namorada pelo braço, o que a teria feito desequilibrar e cair, aduzindo ainda que esta o teria agredido por ciúmes, na saída de uma festa, quando ambos estavam sob efeito de bebida alcoólica.
Ao final, em alegações finais orais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, requerendo a condenação do denunciado, nos termos da peça acusatória.
A defesa do denunciado, por seu turno, apresentou suas alegações finais em ID 393438696, pleiteando sua absolvição ou aplicação de pena mínima, em caso de condenação e concedendo ao acusado o direito de permanecer em liberdade.
Certidões de Antecedentes Criminais do denunciado em ID 208856713. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde WAGNER SAPUCAIA PEREIRA, qualificado nos autos, foi acusado da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP c/c Lei nº 11.340/06.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.
Procedendo-se à detida análise dos autos, verifica-se que a vítima confirmou ter sofrido lesões corporais decorrentes da conduta agressiva do réu, seu então namorado, que, em meio a briga decorrente de ciúmes, após saírem de uma festa, mandou-a descer do carro em movimento e, ante a sua recusa, este parou o veículo, desceu e a puxou pelo braço, derrubando-a no chão e machucando seu corpo, no braço, perna e quadril, em razão do atrito no asfalto.
Outrossim, o acusado confessou o ato em seu interrogatório judicial, ressaltando-se que, à Autoridade Policial, dispôs ter apenas empurrado Fernanda após saírem do carro, na intenção de livrar-se das agressões iniciadas por ela, decorrentes de ciúmes.
Inobstante, percebe-se que as provas produzidas nos autos comprovaram a responsabilidade penal do acusado pelo fato materialmente comprovado, senão se verá a seguir.
Com relação à materialidade das agressões físicas, não resta dúvida acerca da agressão sofrida pela vítima, narrada de igual forma por ela, tanto na fase policial quanto em Juízo, e corroborada na versão apresentada pelo acusado, que admitiu ter retirado a vítima do veículo puxando pelo braço, bem como demonstrada pelo registro da ocorrência e dos elementos informativos de ID 208822594.
De igual modo, a autoria delitiva ficou demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, destacando-se a palavra da vítima que, em casos de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, como dos presentes autos, assume especial relevância, vez que corroborada pelos demais elementos de prova e que os fatos ocorreram sem a presença de testemunhas.
Nestes termos, tem firmou-se entendimento do STJ: "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
Deve-se destacar, ainda, que as lesões sofridas pela vítima são comprovadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de pág. 12, ID 208822594, cujo exame fora realizado dias após os fatos, com a constatação de lesões no braço, ombro, antebraços, coxas e quadril, causadas por agressões físicas perpetradas pelo réu, evidenciando, de forma inequívoca, a prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, nos termos da Lei nº 11.340/06, haja vista a presença do vínculo familiar entre as partes, que tinham relacionamento amoroso à época dos fatos.
Neste sentido, não merece acolhida a tese defensiva pela absolvição do acusado por alegada insuficiência de provas, vez que o conjunto probatório coligido, com destaque para a relevante prova oral, mostrou-se coeso e seguro a este Juízo para demonstrar que a conduta do réu causou lesões corporais à vítima, conforme retro mencionado, enquadrando-se o denunciado na tipificação do art. 129, § 9º, do CP.
Ademais, ainda que fosse o caso de agressões mútuas, a conduta do acusado possui grau maior de reprovabilidade, na medida em que causou lesões em várias partes do corpo da vítima, ante a violência com que a arrancou do veículo, evidenciando a reação desproporcional, sobretudo considerando que a vítima alegou tê-lo arranhado na tentativa de permanecer no veículo, do qual o namorado queria lhe retirar, aduzindo que não a levaria até sua residência.
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência que não cabível a tese relativa à autodefesa, nos termos que seguem: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA ESPÉCIE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE.
No caso de infração penal praticada no âmbito doméstico ou familiar, geralmente sem a presença de testemunhas, não havendo indício a colocar em dúvida sua idoneidade e nem sinais de que tivesse motivo para, falsamente, imputar ao acusado seu cometimento, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo, a ensejar a condenação.
Ainda que admitida a existência de agressões mútuas, justifica-se a condenação pela desproporção do uso de força utilizada contra a vítima, circunstância atestada pelo Exame de Corpo de Delito.
A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa.
Incabível o pleito desclassificatório para a contravenção penal de vias de fato, uma vez que o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais tem caráter subsidiário, configurando-se a contravenção somente na hipótese de não resultar lesões corporais.
A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, a determinação para que o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, estabeleça o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.675.874/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o juízo criminal pode fixar o valor mínimo indenizatório a título de danos morais nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, não sendo exigida instrução probatória sobre o dano psíquico, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que a gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.131164-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021.
Grifou-se) Sendo assim, constatada a autoria e materialidade do crime de lesões corporais praticado contra a mulher, decorrente de vínculo afetivo, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Em face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de ID 208822593, para CONDENAR o réu WAGNER SAPUCAIA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções criminais previstas no art. 129, § 9º, do CP c/c Lei nº 11.340/06.
Passa-se, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com culpabilidade que excede a espécie, vez que a arrancou violentamente do veículo, puxando pelo seu braço e a derrubando no chão de asfalto, onde a deixou, ocasião em que poderia ter causado lesões ainda mais graves, expondo todo o corpo da vítima ao impacto com o solo; o réu não possui registros criminais anteriores, conforme certidão de ID 208856713; pouco se apurou nos autos sobre a sua conduta social, razão pela qual se deixa de valora-la; quanto à sua personalidade, tem-se que agressiva, mormente em ambiente doméstico, consoante palavra da vítima, que informa ter sofrido agressões durante o relacionamento com o réu, conforme depoimento em sede inquisitorial; o motivo do delito é reprovável, mas não enseja valoração; e as circunstâncias já apuradas e narradas nos autos não conduzem à valoração; não houve contribuição da vítima; e, por fim, as consequências do delito não merecem valoração, vez que a vítima afirmou ter reatado o relacionamento com o acusado e que gostaria de encerrar a ação penal, se possível. À vista, portanto, das circunstâncias individualmente acima analisadas, aplica-se a razão de 2/6 sobre a pena mínima prevista para o delito, e fixa-se a pena-base da ré no patamar de 4 (quatro) meses de detenção, nesta 1ª fase.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante relativa à motivação torpe, vez que as agressões decorreram de discussão por ciúmes, caracterizando a previsão do art. 61, II, "a", do CP.
Presente a atenuante relativa à confissão, na forma do art. 65, III, "d", do CP.
Assim, fixa-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Não há outras causas de aumento e diminuição de pena para o crime, fixando-se a pena do réu, definitivamente, em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Inaplicáveis, no presente caso, os arts. 44 e 77, do CP, considerando-se as circunstâncias do crime.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, concedendo-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Condena-se, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento; e 3) Cumpram-se as diligências para recolhimento das custas processuais remanescentes; 4) Expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva; 5) Demais diligências porventura necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Nada mais havendo, promovam-se todas a anotações e arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 28 de julho de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2023 23:19
Expedição de intimação.
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06/08/2023 23:19
Expedição de intimação.
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06/08/2023 23:11
Expedição de intimação.
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06/08/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 02:31
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/06/2023 11:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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01/03/2023 02:24
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2023 08:53
Expedição de intimação.
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26/12/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2022 22:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 23:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:05
Expedição de intimação.
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24/10/2022 15:55
Expedição de intimação.
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24/10/2022 09:55
Desentranhado o documento
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24/10/2022 09:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2023 08:40 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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24/10/2022 09:48
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 03/03/2023 08:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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19/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/03/2023 08:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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17/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 02:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 22:16
Expedição de intimação.
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01/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 22:03
Expedição de citação.
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29/06/2022 17:04
Recebida a denúncia contra WAGNER SAPUCAIA PEREIRA - CPF: *31.***.*90-11 (REU)
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27/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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