TJBA - 0000876-80.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 06:33
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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25/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0000876-80.2011.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fort Madeiras Comercio Ltda Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681-A) Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626-A) Apelado: Cetro Engenharia E Arquitetura Ltda Apelado: Adm Do Brasil Ltda Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458-A) Advogado: Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB:SP357491-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000876-80.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, LETICIA ABU KAMEL LASMAR APELADO: CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros Advogado(s):CELSO UMBERTO LUCHESI, TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA PELO INADIMPLEMENTO DE VALORES.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA SUBCONTRATAÇÃO.
SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. "NO CONTRATO DE EMPREITADA, A RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA É DE PAGAR O PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO DE EMPREITADA.
O CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO É UM CONTRATO DERIVADO, EM QUE O EMPREITEIRO CONTRATA OUTRA PESSOA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
AMBOS OS CONTRATOS SÃO INDEPENDENTES E POSSUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS.
DESSE MODO, UMA VEZ PROPOSTA AÇÃO POR TERCEIRO CONTRA O EMPREITEIRO, POR DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO PELA COMPRA DE MATERIAIS, COMPETE A ESTE RESPONDER À DEMANDA E NÃO AO DONO DA OBRA, QUE NÃO POSSUI VÍNCULO COM A LOJA, ORA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000876-80.2011.8.05.0154, em que figuram como apelante FORT MADEIRAS COMERCIO LTDA e como apelada CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
25/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 07:16
Decorrido prazo de CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000876-80.2011.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Fort Madeiras Comercio Ltda - Epp Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Reu: Cetro Engenharia E Arquitetura Ltda Reu: Adm Do Brasil Ltda Advogado: Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB:SP357491) Intimação: PROCESSO: 0000876-80.2011.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional deferiu a produção de prova testemunhal pleiteadas pelas partes e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Em integração ao pronunciamento judicial, este juízo procedeu à designação do ato processual para o dia 05 de maio de 2021, às 14h, por videoconferência através do sistema lifesize, oportunidade em que realizou as advertências normativas.
Em seguida, o litisconsorte passivo ADM do Brasil LTDA. veio aos autos reiterando a apreciação das matérias de defesa aduzidas na contestação, notadamente as preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Em consonância com os provimentos judiciais anteriormente prolatados, é forçoso registrar que as preliminares arguidas na peça de defesa serão adequadamente apreciadas no pronunciamento que resolverá o mérito da presente lide.
Ademais, em observância ao devido processo legal, constata-se que a Autora já se manifestou tempestivamente e especificadamente, em sede de réplica, acerca das alegações preliminares e de mérito sustentadas na contestação.
Assim, considerando que a teleologia dos provimentos judiciais que determinou a realização do ato processual fora concretizar o comando judicial imposto no art. 5°, inciso LV da CF e nas normas fundamentais do hodierno processo civil (art. 10 do CPC), oportunizando ambas as partes a possibilidade de empregar os meios legais e legítimos de produção probatória para comprovar suas respectivas alegações, mantenho a realização da audiência de instrução, registrando que as matérias preliminares ventiladas serão regularmente apreciadas na sentença.
Oportunamente, determino que a serventia cumpra integralmente eventuais providências pendentes.
Sirva o presente decisum como mandado, para os fins necessários.
Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 05:05
Decorrido prazo de CETRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:05
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2021 21:00
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
09/05/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
09/05/2021 16:10
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
05/05/2021 18:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2021 16:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
05/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 23:12
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 23:12
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:25
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:55
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 14:59
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
07/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:58
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:49
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
10/03/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:14
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
22/08/2019 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2019 15:20
Expedição de intimação.
-
06/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 01:01
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
22/04/2019 03:17
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 01:06
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:00
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/11/2018 16:19
RECEBIMENTO
-
23/11/2018 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2018 09:59
PETIÇÃO
-
23/11/2018 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/09/2017 12:09
PETIÇÃO
-
28/09/2017 17:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2017 17:52
RECEBIMENTO
-
15/09/2017 17:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/09/2017 17:02
PETIÇÃO
-
15/09/2017 16:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2017 13:34
RECEBIMENTO
-
10/01/2017 11:26
CONCLUSÃO
-
24/05/2016 14:22
CONCLUSÃO
-
02/12/2015 14:53
DOCUMENTO
-
01/12/2015 15:33
AUDIÊNCIA
-
29/04/2015 13:55
PETIÇÃO
-
29/04/2015 13:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2015 13:51
RECEBIMENTO
-
24/04/2015 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/01/2015 15:00
PETIÇÃO
-
10/12/2014 15:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2014 13:59
DOCUMENTO
-
24/11/2014 17:06
RECEBIMENTO
-
19/11/2014 16:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/10/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 14:07
RECEBIMENTO
-
06/12/2013 16:55
PETIÇÃO
-
06/12/2013 16:55
PETIÇÃO
-
14/11/2013 15:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2013 16:17
CONCLUSÃO
-
03/10/2013 16:16
DOCUMENTO
-
03/10/2013 16:15
MANDADO
-
12/09/2013 16:39
MANDADO
-
27/05/2013 15:56
DOCUMENTO
-
23/05/2013 14:01
DOCUMENTO
-
05/11/2012 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/06/2012 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2011 14:42
MANDADO
-
24/03/2011 14:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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