TJBA - 0000339-79.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000339-79.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Antonio Pereira De Souza Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Reu: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000339-79.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160), MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473) REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar sobre a persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 277795557), dado que a última movimentação processual fora realizada pela parte requerente em 2018.
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 05 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
20/11/2023 19:55
Baixa Definitiva
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20/11/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 19:55
Expedição de intimação.
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20/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:18
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/08/2023 14:51
Expedição de intimação.
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09/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000339-79.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Antonio Pereira De Souza Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:BA13473) Reu: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000339-79.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160), MIRIAM NERY MALTA (OAB:BA13473) REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A) DESPACHO
Vistos.
Considerando o lapso temporal em que o feito encontra-se sem movimentação, determino a intimação da parte autora para que informe se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito e cabível para o devido andamento da lide, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento de requerimentos meramente protelatórios.
Cientifique-se a parte que o silêncio ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Após, conclusos.
Mutuípe (Ba), datado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
07/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:40
Extinto o processo por negligência das partes
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15/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:59
Juntada de conclusão
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15/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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30/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MIRIAM NERY MALTA em 05/05/2020 23:59.
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18/05/2021 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/05/2020 23:59.
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18/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 05/05/2020 23:59.
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17/05/2021 03:41
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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17/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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24/07/2020 22:39
Juntada de conclusão
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24/07/2020 22:29
Conclusos para despacho
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24/07/2020 22:26
Juntada de Certidão
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23/04/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 16:45
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 23:28
Devolvidos os autos
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10/07/2019 12:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:42
REMESSA
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31/07/2018 13:39
CONCLUSÃO
-
31/07/2018 13:23
PETIÇÃO
-
31/07/2018 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2018 09:04
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2018 10:32
PETIÇÃO
-
21/06/2018 10:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/06/2018 09:52
CONCLUSÃO
-
21/06/2018 09:49
PETIÇÃO
-
21/06/2018 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2018 13:32
RECEBIMENTO
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07/05/2018 11:43
MERO EXPEDIENTE
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24/04/2018 08:51
CONCLUSÃO
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24/04/2018 08:37
PETIÇÃO
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24/04/2018 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2018 10:56
MERO EXPEDIENTE
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12/01/2018 13:34
PETIÇÃO
-
12/01/2018 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/12/2017 13:50
RECEBIMENTO
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24/05/2017 10:36
REMESSA
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24/04/2017 09:52
PETIÇÃO
-
24/04/2017 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2017 09:47
RECEBIMENTO
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18/04/2017 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2017 09:32
CONCLUSÃO
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03/04/2017 14:25
PETIÇÃO
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03/04/2017 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2017 16:25
PROCEDÊNCIA
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08/03/2017 17:44
RECEBIMENTO
-
03/03/2017 14:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/09/2015 12:11
DOCUMENTO
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09/07/2015 13:32
AUDIÊNCIA
-
09/07/2015 13:31
LIMINAR
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25/06/2015 12:55
CONCLUSÃO
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25/06/2015 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/06/2015 12:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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