TJBA - 0000282-66.2012.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000282-66.2012.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Francisca Macedo De Carvalho Advogado: Carla Balmant Andrade (OAB:BA14693) Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Requerido: Edelvira Carvalho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000282-66.2012.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: FRANCISCA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CARLA BALMANT ANDRADE (OAB:BA14693), CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) REQUERIDO: EDELVIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA MACEDO DE CARVALHO ajuizou a presente ação para expedição de alvará judicial para saque de aplicação financeira de sua falecida irmã Edelvira Carvalho dos Santos.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação desde março de 2013.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 239662115).
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 05 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juiz de Direito -
20/11/2023 20:04
Baixa Definitiva
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20/11/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:57
Decorrido prazo de CARLA BALMANT ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000282-66.2012.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Francisca Macedo De Carvalho Advogado: Carla Balmant Andrade (OAB:BA14693) Advogado: Claudio Dos Santos Queiroz (OAB:BA13893) Requerido: Edelvira Carvalho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000282-66.2012.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: FRANCISCA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s): CARLA BALMANT ANDRADE (OAB:BA14693), CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) REQUERIDO: EDELVIRA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Considerando que o feito encontra-se sem movimentação muito antes à digitalização dos autos, determino a intimação da autora para que informe se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito e cabível para o devido andamento da lide, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento de requerimentos meramente protelatórios.
Cientifique-se a parte que o silêncio ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Após, conclusos.
Mutuípe (Ba), datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 -
07/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:33
Extinto o processo por negligência das partes
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13/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:40
Juntada de conclusão
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13/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/11/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 22:06
Juntada de conclusão
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02/07/2020 22:49
Conclusos para despacho
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02/07/2020 22:43
Juntada de Certidão
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02/07/2020 22:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ em 11/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:44
Decorrido prazo de CARLA BALMANT ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:31
Publicado Intimação em 25/03/2020.
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24/03/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 22:37
Devolvidos os autos
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18/06/2019 13:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/06/2019 13:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 10:40
REMESSA
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22/08/2018 10:53
CONCLUSÃO
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21/08/2018 11:29
RECEBIMENTO
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25/07/2013 13:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/06/2013 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2013 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/03/2013 14:07
RECEBIMENTO
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20/03/2013 09:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/02/2013 11:22
DOCUMENTO
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31/07/2012 12:22
DOCUMENTO
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16/07/2012 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/07/2012 13:16
RECEBIMENTO
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05/07/2012 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/06/2012 08:30
CONCLUSÃO
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26/06/2012 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/06/2012 13:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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