TJBA - 0000358-34.2011.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000358-34.2011.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Belarmino Jose De Oliveira Advogado: Breno Luis Santos Marques (OAB:BA62266) Autor: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000358-34.2011.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: BELARMINO JOSE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES (OAB:0062266/BA), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:0034730/BA), NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:0027791/BA) Advogado(s): DESPACHO Vistos em Inspeção Inicialmente, vale registrar que é notório o fato de esta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a oito mil (8.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal.
Há parcela de feitos em gradual e paulatina conversão para autos eletrônicos, mediante esforços envidados pelo Núcleo de Digitalização deste E.
Tribunal de Justiça.
A atividade dos colaboradores lotados nesta Comarca mira a otimização na prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, restou amalgamada com a crise sanitária e o consequente reconhecimento da situação atual de pandemia (L. 13.979/2020; TJBA, Ato Conjunto nº 03/2020 e ulteriores), impondo medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19.
A emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus promoveu verdadeira convulsão nas atividades ordinárias dos cidadãos brasileiros e das Instituições.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento genérico do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de páginas (ID e folhas), na espécie concreta versada: i) se o procedimento foi angularizado; ii) se há questão procedimental pendente ou alegação que deva ser enfrentada para logo (v.g., prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, denunciação, conexão); iii) se, existindo defesa, já há manifestação da parte autora sobre a contestação e documentos eventualmente juntados.
Não havendo, fica prontamente intimada a parte autora para apresentação de réplica (CPC, artigos 350 e seguintes); iv) se há outras provas a serem produzidas, requerendo-as de forma justificada, a demonstrar a pertinência, ou se deve ser promovido o julgamento imediato dos pedidos deduzidos; v) caso encerrada a instrução, ficam as partes desde já intimadas para apresentação de memoriais, no prazo de quinze (15) dias; vi) se há Apelação ou Agravo de Instrumento pendente ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância; vii) se em fase executiva, deve ser indicada a providência procedimental específica almejada, considerado o estado do processo, ou, ainda, se é caso de suspensão ou extinção (CPC, artigos 921 e 924).
O não atendimento ao presente Despacho poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.
Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.
Após o decurso do prazo fixado, deverá o Cartório certificar o que for pertinente, fazendo, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 24 de maio de 2021. -
07/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:55
Decorrido prazo de BRENO LUIS SANTOS MARQUES em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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27/05/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:34
Conclusos para despacho
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22/10/2019 08:33
Conclusos para despacho
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11/06/2019 05:08
Devolvidos os autos
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11/12/2017 13:44
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:30
MERO EXPEDIENTE
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18/10/2016 15:05
CONCLUSÃO
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18/10/2016 15:04
AUDIÊNCIA
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05/10/2016 15:03
PETIÇÃO
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30/06/2016 08:54
PETIÇÃO
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28/06/2016 09:51
DOCUMENTO
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21/06/2016 09:46
MERO EXPEDIENTE
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25/04/2016 15:40
LIMINAR
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03/03/2016 16:04
CONCLUSÃO
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17/02/2016 15:32
PETIÇÃO
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13/12/2013 15:40
CONCLUSÃO
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13/12/2013 15:29
PETIÇÃO
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13/12/2013 15:27
RECEBIMENTO
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05/12/2013 12:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/12/2013 14:32
DOCUMENTO
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03/12/2013 14:25
AUDIÊNCIA
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28/11/2013 07:53
MANDADO
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27/11/2013 10:14
DOCUMENTO
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01/11/2013 08:38
MANDADO
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31/10/2013 09:02
DOCUMENTO
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30/10/2013 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/10/2013 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/10/2013 15:56
MERO EXPEDIENTE
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28/02/2012 13:23
CONCLUSÃO
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28/02/2012 13:23
PETIÇÃO
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28/02/2012 13:19
PETIÇÃO
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27/02/2012 10:33
DOCUMENTO
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15/02/2012 10:37
PETIÇÃO
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16/01/2012 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/01/2012 08:56
DOCUMENTO
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19/12/2011 08:57
DOCUMENTO
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16/12/2011 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/12/2011 16:12
LIMINAR
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30/11/2011 11:56
CONCLUSÃO
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30/11/2011 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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