TJBA - 8000838-24.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 22:39
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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13/10/2023 20:58
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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13/10/2023 19:21
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 25/08/2023 23:59.
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13/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2023 17:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000838-24.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Luiz Borges Da Silva Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO PAN S/A recorreu, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em suma, que a Sentença proferida no presente processo foi omissa por ter deixado de especificar o valor da condenação à reparação pelos danos materiais.
Ainda, alegou contradição em razão de o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, referentes à reparação pelos danos morais, ser a partir da data do evento danoso, afirmando que, em realidade, deveria ser a partir da data do arbitramento da indenização.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado.
Afirmada a existência de omissão e contradição na sentença embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, no sistema recursal os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Desta forma, não se pode admitir o uso de determinada via objetivando fim diverso daquele previsto na lei.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas seguintes situações: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições ou erros materiais existentes no julgado.
Desta forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não se configura ilíquida quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É o que ocorre no presente caso, no qual a empresa embargante foi condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte embargada.
Referente à contradição aduzida, esta não merece prosperar.
Isto porque, de acordo com o Art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios advêm a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O que o Embargante almeja é rediscutir o mérito da questão sub judice.
O recurso apresentado, portanto, é apenas uma tradução de sua insatisfação com a decisão meritória, que lhe foi desfavorável.
Se o Embargante não se conforma com aquele pronunciamento jurisdicional, discordando de seus fundamentos, há de manejar o recurso próprio para obter sua reforma ou invalidação.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 06:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 16:27
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:47
Expedição de intimação.
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11/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:25
Expedição de intimação.
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08/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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02/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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