TJBA - 8000228-90.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de EDIGAR ALVES DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 22:57
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:35
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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09/01/2024 13:20
Baixa Definitiva
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09/01/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 11:34
Expedição de intimação.
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22/12/2023 11:32
Juntada de Alvará
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 23:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:09
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/09/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2023 07:57
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000228-90.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Edigar Alves De Miranda Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A recorreu, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em suma, que a Sentença proferida no presente processo foi omissa por ter deixado de especificar o valor da condenação à reparação pelos danos materiais.
Ainda, alegou erro material em razão de o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, referentes à reparação pelos danos morais, ser a partir da data do evento danoso, afirmando que, em realidade, deveria ser a partir da data do arbitramento da indenização.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado.
Afirmada a existência de omissão e erro material na sentença embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, no sistema recursal os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Desta forma, não se pode admitir o uso de determinada via objetivando fim diverso daquele previsto na lei.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas seguintes situações: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições ou erros materiais existentes no julgado.
Desta forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não se configura ilíquida quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É o que ocorre no presente caso, no qual a empresa embargante foi condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte embargada.
Referente ao erro material aduzido, este não merece prosperar.
Isto porque, de acordo com o Art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios advêm a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O que o Embargante almeja é rediscutir o mérito da questão sub judice.
O recurso apresentado, portanto, é apenas uma tradução de sua insatisfação com a decisão meritória, que lhe foi desfavorável.
Se o Embargante não se conforma com aquele pronunciamento jurisdicional, discordando de seus fundamentos, há de manejar o recurso próprio para obter sua reforma ou invalidação.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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16/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2022 15:17
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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28/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 16:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/09/2022 23:59.
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18/10/2022 16:00
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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18/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2022 18:30
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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03/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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26/09/2022 00:30
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 07:46
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:11
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 08:50
Expedição de citação.
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15/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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