TJBA - 8000075-33.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:13
Expedição de ofício.
-
19/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489390429
-
19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 415090887
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:20
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:31
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000075-33.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Virdaria Bandeira David Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Autor: Vicente De Paulo Bandeira David Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Autor: Jovelina De Fatima Bandeira Melo Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Autor: Maria Goret Bandeira David Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Reu: Virgilio Bandeira David Neto Advogado: Bruno Jordano Barros Marinho (OAB:DF47302) Reu: Polliany Bandeira Prazeres Advogado: Bruno Jordano Barros Marinho (OAB:DF47302) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000075-33.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: VIRDARIA BANDEIRA DAVID e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) REU: VIRGILIO BANDEIRA DAVID NETO e outros Advogado(s): DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE, ajuizada por VIRDARIA BANDEIRA DAVID (e herdeiros), viúva meeira do de cujus João de Souza David, em face do herdeiro VIRGILIO BANDEIRA DAVID NETO E POLLYANA BANDEIRA PRAZERES.
Ao ID 193067606, foi concedida a tutela antecipada em caráter de urgência pretendida na inicial para suspender os efeitos do título dominial constante no ID – 184222917 e determinar que os requeridos deixassem o imóvel descrito na inicial no prazo de 3 (três) dias, bem como não tornassem a ocupar o imóvel até nova decisão judicial, sob pena de imposição de multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será revertido em favor dos autores.
Foi deferido o benefício da gratuidade processual apenas em favor de Virdaria Bandeira Davi e o parcelamento das custas e despesas processuais nos moldes requeridos pelos demais autores.
Até o momento, apenas a primeira parcela - ID 224317948.
Os réus foram citados e intimados para comparecimento em audiência de conciliação designada para o dia 06/06/2022 (IDs 198789109 e 198789109).
Conforme consta do termo de audiência juntado ao ID 204144447 os autores, mesmo advertidos que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça cuja sanção é a imposição de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, se ausentaram injustificadamente.
Após a referida audiência, os autores apresentaram aditamento à petição inicial ao ID 204559712, requerendo, em breve síntese: I - novamente o benefício da gratuidade processual, embora já haja manifestação deste juízo a respeito; II - a redesignação da audiência de conciliação sem imposição de multa; III- expedição de ofício ao município de Cocos-Bahia, para que tome conhecimento da presente demanda e pratique os atos necessários para elucidar a fraude realizada no livro de títulos dominiais nº 4 às fls. 154; IV – a manutenção da tutela antecipada em caráter antecedente; V- a manutenção dos autores na posse do imóvel até decisão final; VI - ao final, a procedência do pedido para declarar nulo o título dominial supostamente falsificado, com a determinação à retificação do título.
Os réus contestaram ao ID 210196050 e agravaram da decisão que deferiu a tutela de urgência nos presentes autos.
O agravo de instrumento foi conhecido e, quanto ao mérito, negado seu provimento (ID – 247248996), mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ao ID 324894426, os autores apresentaram réplica.
Por fim, ao ID 324894426, os autores apresentaram réplica e informaram que apesar deste Juízo ter deferido liminar para devolução do imóvel à viúva e demais herdeiros, e apesar da referida liminar ter sido confirmada em sede de Agravo de Instrumento manejados pelos réus, até o presente momento os réus continuam no gozo exclusivo do imóvel.
Assim, pugnam pela expedição de novo mandado de reintegração da posse do imóvel descrito na exordial a ser realizada por oficial de justiça e com força policial, devido às violências que já aconteceram. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Trata-se do princípio da boa-fé processual, que impõe a todos os participantes o DEVER de atuar no processo nos estritos limites da boa-fé processual que, embora seja um conceito elástico, com certeza não abrange a desobediência chapada às ordens judiciais.
Assim, após detida análise dos autos, constato duas grandes violações ao que fora determinado anteriormente por este juízo.
A primeira violação, se refere ao deferimento da justiça gratuita, requerida pelos autores, apenas em favor da Sra.Virdaria.
O deferimento do parcelamento das custas em favor dos demais autores foi deferido em março de 2022 e até o presente momento apenas a primeira parcela foi recolhida.
Além disso, os autores ignoraram a referida decisão e formularam novamente o pedido de gratuidade processual, como se o tema já não tivesse sido enfrentado.
Assim, não tendo havido comunicação de qualquer mudança no cenário fático, não vislumbro qualquer razão para modificação da decisão anterior, razão pela qual os autores deverão providenciar o recolhimento das demais parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deste juízo considerar, de ofício, o não recolhimento como ato atentatório à dignidade da justiça, impondo multa no valor de 2% sobre o valor da causa ou do proveito da demanda.
A segunda violação, se refere à comunicação apresentada pelos autores informando que os réus estão flagrantemente descumprindo a ordem prolatada ao ID 193067606 e mantida pelo acórdão de ID 33699281, pois teriam retornado para o imóvel disputado na presente demanda sem qualquer autorização judicial para tanto.
Assim, tendo em vista que os réus já haviam sido intimados anteriormente para a desocupação do imóvel, DETERMINO a IMEDIATA desocupação do imóvel objeto do litigio, consistente na casa residencial descrita como área de terreno, situada na Praça da Bandeira, nesta cidade de Cocos Estado da Bahia, dentro dos seguintes limites e dimensões: Frente para a Praça acima mencionada medindo 17,30 metros; Fundo com Domínio Municipal medindo 12,50 metros; Lado direito Luzia de Tal medindo 43,00 metros; e lado esquerdo com Aloísio Botelho Gonzaga, medindo 38,50 metros, perfazendo uma área total de 607,17 metros quadrados), devendo o Oficial de Justiça ser acompanhado de força policial que, desde já, fica autorizada a arrombar portões, portas ou cadeados que inviabilizem o acesso dos autores ao referido imóvel e também a adotar outras providências necessárias para a desocupação do imóvel.
Os réus deverão ser advertidos que não deverão ocupar novamente o imóvel até o fim da presente demanda, sendo facultada a retirada dos objetos pessoais e dos móveis que eventualmente tenham comprovadamente adquirido para habitar no local.
Após cumprimento da presente decisão e transcorrido o prazo dos autores para recolhimento das custas, tornem os autos conclusos.
P.I.C COCOS/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza Substituta -
08/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO BARROS MARINHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 20:38
Outras Decisões
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 09:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:33
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:36
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
03/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO CUNHA DONATO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:44
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:57
Decorrido prazo de POLLIANY BANDEIRA PRAZERES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:57
Decorrido prazo de VIRGILIO BANDEIRA DAVID NETO em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCOS em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/05/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 18:18
Expedição de citação.
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13/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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01/05/2022 04:39
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:15
Outras Decisões
-
18/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:00
Outras Decisões
-
03/03/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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