TJBA - 8001123-17.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 19:58
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 17/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de IRIS MARIA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:49
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:25
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 15:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 15:40
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:29
Decorrido prazo de IRIS MARIA DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 13:13
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 13:13
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 13:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 13:12
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 13:12
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
23/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 00:52
Publicado Citação em 15/08/2023.
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18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 14:01
Expedição de intimação.
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15/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:45
Homologado o pedido
-
12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:47
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:47
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:37
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:37
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:27
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/06/2023 23:59.
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10/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/08/2023 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001123-17.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Iris Maria De Jesus Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação previamente designada para o dia 10 de agosto de 2023, às 09:50h.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Dir -
07/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:55
Expedição de intimação.
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31/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 00:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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26/05/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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