TJBA - 8001541-52.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de EDMILSON TELIS BARRETO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 20/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 01:25
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 20:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 18:33
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 18:33
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 16:05
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 04/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 21:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
12/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
06/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 07:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:28
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 01/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:28
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 01/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:40
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 25/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:40
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 25/08/2023 23:59.
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26/09/2023 19:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
26/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:37
Publicado Citação em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 06:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001541-52.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Edmilson Telis Barreto Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
07/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 21:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 20:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:13
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
19/07/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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