TJBA - 8000592-70.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 20:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em firmar seu entendimento antes firmado e decidido.
A sentença exarada encontra-se clara acerca da possibilidade de cobrança e seus moldes, ao estabelecer que a parte ré deverá: "cancelar contrato de cartão de crédito em nome da parte autora, devendo o mesmo contrato subsistir a título de empréstimo consignado e ser recalculado com juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado na época da operação realizada (data do saque), devendo, por consequência, o requerido ressarcir a parte autora, se houver crédito, os valores pagos a maior de forma simples até dia 30 de Março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos encargos em questão (se for este o caso), sendo tal regra de repetição do indébito decorrente do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 1823218 - AC (2019/0187097-6), que modulou os efeitos da repetição de indébito da forma como determinada nesta sentença." Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Riachão do Jacuípe-Bahia, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos. Tratam os presentes autos de uma Ação Anulatória de Contrato aforada por Erivalda dos Santos José Maria em face do Banco BMG S/A.
A parte autora alega, em suma, que, em 03 de fevereiro de 2017, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco acionado pelo qual seria disponibilizado o valor de R$ 1.078,00, sendo o pagamento realizado através de desconto em folha.
Aduz que, após a celebração do ajuste, foi surpreendido com o desconto de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado, o qual o autor estava desejando. Acrescenta que os descontos mensais estavam sendo revertidos para pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, quando ele, autor, imaginava que estariam servindo para abater o débito do empréstimo.
Ao entrar em contato com o banco acionado, o requerente fora informado que, de fato, o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado tradicional, mas sim de RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável no percentual de 5% e que os descontos representam apenas o valor mínimo dos encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável. Aduz que a conduta do banco acionado é ilegal e acaba por gerar um prejuízo financeiro, vez que fora induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida, acrescentando que já celebrou outros contratos de empréstimo com taxa de juros baixas e com desconto em folha e que, neste caso, jamais pensou estar contraindo uma dívida sem termo final definido. Afirma que o empréstimo questionado foi contratado pela parte autora sob o n. 11522395 e que, desde então, já foram pagas 62 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.852,00, sem, contudo, verificar-se a redução do saldo devedor, pois o somatório pago corresponde apenas aos juros, evidenciando-se que, ao final, pagará um valor muito acima do contratado e que não há qualquer previsão para o fim dos descontos. Afirma que houve descumprimento pelo acionado do dever de informação, o que leva necessariamente ao reconhecimento do vício de consentimento e, por sua vez, à nulidade contratual e, alternativamente, à necessidade de conversão do contrato a uma consignação em pagamento, respeitando-se a taxa média de mercado para a referida hipótese contratual.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual com suspensão dos descontos na folha de pagamento; alternativamente, caso a opção de nulidade não seja acatada, solicitou a conversão do entabulamento para a modalidade de contrato de empréstimo; requereu a devolução em dobro do valor pago; condenação do banco acionado em danos morais e, por fim, a liberação da reserva de margem consignável de 5% . Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
O banco réu apresentou contestação. Em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.
Alega, no mérito, que as características do contrato em questão foram amplamente informada e que funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante ao de qualquer outro tipo de cartão de crédito, vez que o banco disponibiliza um limite de crédito que pode ser utilizado na forma de compras (à vista ou parcela), pagamento de contas de consumo ou fichas de compensação e também para a realização de saques.
Acrescenta que, após a utilização de crédito consignado, o consumidor tem a faculdade de realizar o pagamento da fatura no valor total ou o pagamento mínimo, sendo que nesse último caso, é realizado por meio da reserva de margem consignada, modalidade regulamentada pela Lei n. 13. 172 de 2005, bem como pela Instrução Normativa n. 80 do INSS.
Neste sentido, a regulamentação autoriza que as dívidas realizadas por meio do cartão de crédito consignado possam ser amortizadas descontando-se o valor diretamente da conta de benefício previdenciário do requerente, limitados a 5 % sobre a aposentadoria ou pensão. Aduz que as regras e informações contratuais foram demonstradas satisfatoriamente e o autor assinou o termo de adesão totalmente ciente do seu conteúdo. O banco acionado afirma também que a parte autora não comprovou os danos sofridos, nem tampouco o nexo causal, alegando que o negócio jurídico realizado é lícito, o agente é capaz e a forma não é defesa em lei.
Alega que não há cabimento para a devolução em dobro do valor pago, bem como que não há configuração da ocorrência de danos morais, requerendo também a condenação da parte autora em litigância de má fé, solicitando, por fim, a improcedência total dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, vez que não existe a necessidade de outras provas serem confeccionadas, nos termos do quanto previsto no inciso I do art. 355 do CPC: "Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Da incompetência do Juizado Especial A parte ré arguiu de forma preliminar a incompetência do sistema dos juizados especiais para apreciar demandas em que faz-se necessário o uso de perícia grafotécnica, bem como a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Ocorre que este Juízo não compõe o sistema dos juizados especiais.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Do Mérito No mérito, a ação deve ser PROCEDENTE, vejamos.
A princípio, cumpre destacar que a demanda é marcada pela sua natureza consumerista, tendo, por óbvio, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, toda a gama de proteção prevista no art. 6º do mencionado diploma: CAPÍTULO IIIDos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Neste contexto, importante também ressaltar a Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, temos que parte autora contratou/aderiu a uma contrato de cartão de crédito com a opção de saque acreditando, em verdade, estar contratando um empréstimo consignado.
Alega que os descontos realizados em seu contracheque apenas estão sendo revertidos para pagamento da parcela mínima do cartão adquirido, o que gera assim nova dívida em razão dos juros exorbitantes.
Em virtude de tal contrato, o autor seria "infinita" e impagável, mesmo já tendo pago um valor bem superior ao contratado. Cumpre analisar que, de fato, o ajuste em questão é, ao menos formalmente falando, hígido, vez que tem objeto lícito e fora realizado por agente capaz, que emitiu livremente sua vontade no entabulamento.
Assim, o princípio da autonomia da vontade teria sido, in casu, observado, devendo o contrato em questão ser fielmente cumprido em razão de um outro princípio, qual seja, o da obrigatoriedade.
Ocorre que nenhum contrato deve se afastar da boa fé objetiva, que determina que as partes devem agir lealmente, em todas as fases contratuais, a fim de manter a confiança e expectativas do negócio jurídico.
No Código Civil, a função social do contrato é elevada a plano superior, sendo de observância necessária pelos contratantes.
No mesmo sentido, o art. 422 afirma que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Aliás, o Código Civil de 2002, diferentemente do Código de 1916, que enaltecia o individualismo, foi significativamente marcado pelo princípio da eticidade, que é aquele que orienta no sentido da valorização da pessoa humana, da ética e dos bons costumes.
Além deste princípio, o Código Civil também tem seu alicerce na sociabilidade, indicando esta que os valores sociais devem prevalecer sobre os individuais e, por fim, na operabilidade, que informa que o Direito não deve se resumir a um conjunto de normas que não produzam efeitos, não se admitindo que não tenha aplicabilidade/repercussão no meio social.
Assim, verificou-se, a partir do Código Civil de 2002, um importante rompimento com a liberdade individual plena no direito civilista, tendo os principais temas deste ramo (família, propriedade e contratos) sido alçados a um patamar constitucional e estando, desta feita, alinhavados com as necessidades sociais garantidas a partir do welfare state (Estado do Bem Estar Social).
Nesta toada, percebe-se nitidamente que o Código Civil Brasileiro não mais negligencia os efeitos sociais advindos do contrato, daí porque traz em seu conteúdo princípios como o boa fé, a eticidade, a sociabilidade etc.
Pela teoria do "diálogo das fontes", nenhuma lei que compõe o ordenamento deve ser por outra excluída, mas antes devem se complementar, mormente quando cuidam de temas convergentes e afins, laborando para que o ordenamento mantenha sua uniformidade.
Dessa forma, não sobejam dúvidas que os princípios acima tratados, que fundamentam o Direito Civil, também alcançam ao Direito do Consumidor.
Cláudia Lima Marques, neste sentido, diz o seguinte: É o chamado 'diálogo das fontes', significando a atual aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei de seguro-saúde) e gerais (como o CC/2002), com campos de aplicação convergentes, mas não mais iguais". Ocorre que a explanação acima é realizada apenas e tão somente a título ilustrativo e argumentativo, pois o Código de Defesa do Consumidor, que ampara a tese autoral e norteia a presente demanda, tem princípios próprios e eles "conversam/dialogam" com aqueles adotados pelo Código Civil.
Observe-se, neste contexto, que os princípios acima narrados ganham muito mais pujança no Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor traz consigo a marca da vulnerabilidade, visto ser a parte mais frágil do contrato, enquanto que o contratante, quando regido pelo Código Civil, está no mesmo plano de igualdade e equivalência da outra parte da relação jurídica.
Daí se extrai, inevitavelmente, o entendimento de que, ainda que o negócio jurídico seja regido unicamente pelo Código Civil, a boa fé contratual, a função social do contrato e demais princípios com repercussões sociais jamais devem ocupar um lugar de irrelevância e, com muito mais razão, dada a condição de vulnerável do consumidor, tal dissociação não ocorrerá no âmbito do Direito do Consumidor.
Neste contexto da inequívoca vulnerabilidade do consumidor, o princípio da informação se apresenta como um importante e necessário instrumento para combater o desequilíbrio contratual, posto que se presta a debelar o desconhecimento acerca daquilo o que se adquire, importante regra cogente a ser observada pelo fornecedor de produto ou serviço.
Assim, em meio à cultura do consumo em massa, o consumidor, para estar minimamente protegido, tem de ter a sua disposição meios que explicitem, com a clareza necessária, o produto/serviço adquirido, sendo indispensável que o fornecedor indique as suas características, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Não existindo o respeito ao princípio da informação na relação contratual consumerista ou sendo ele manejado apenas em seu aspecto formal mas sem atingir o seu desiderato e sem um verdadeiro alcance e operabilidade perante o público-alvo (os consumidores), entendemos que terá havido uma falha neste aspecto, que pode ferir de morte a vontade emitida pelo consumidor não informado/avisado.
No presente caso, data venia, percebe-se que o banco réu, de fato, agiu de forma temerária ao, assediando um potencial contratante, fazê-lo crer que estaria adquirindo um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito.
Importante destacar, inclusive, que essa falha na informação foi altamente vantajosa para quem deveria prestá-la com mais eficácia, e desvantajosa para quem recebeu informações claudicantes.
Pelas provas juntadas, é possível verificar que houve, formalmente falando, a informação acerca do produto, mas tal informação não fora didaticamente repassada ao consumidor, pois revestiu-se de um formato que o fez acreditar estar adquirindo um produto e não outro, tendo em vista que não houve clareza quanto aos encargos que envolvem a contratação de cartão de crédito, bem como uma menção clara à aquisição de um cartão de Assim, é possível notar que a instituição financeira credora não se desincumbiu do ônus da prova de que o demandante quis aderir a um empréstimo consignado, menos oneroso, para aderir a um contrato de cartão de crédito, opção esta mais "interessante e lucrativa" para o requerido.
Em suma, o banco demandado tinha o ônus de demonstrar que o autor quis aderir a um cartão de crédito, mas não o fez satisfatoriamente.
A grosso modo, pode-se afirmar que o banco, ora requerido, apresentou uma roupagem empréstimo consignado ao produto ofertado, mas aplicou, à revelia do autor, o conteúdo de um contrato muito mais oneroso para o consumidor (e lucrativo para aquele). É notório que houve sim um zona nebulosa na informação prestada, fazendo o autor aderir a algo diverso do pretendido, sendo o fato, infelizmente, comum no meio consumerista.
Sobre esta situação corriqueira, a magistrada baiana Fabiana Andrea Pelegrino escreveu o seguinte in "Tutela Jurídica do Superendividamento", 2ª edição, Jus Podivm, pág. 220: "Esse domínio contratual, pertencente absolutamente ao fornecedor do crédito, alça as raias mais indesejáveis da violação material da relação contratual, inclusive com sobreposição de sua vontade unilateral sobre a do consumidor, sob as vestes de teóricas vantagens a esse consumidor, que não passam de ações direcionadas a uma maior lucratividade.
Nesse sentido, muitas vezes são implementadas aumentos no limite do cartão de crédito, ao longa da execução contratual, sem qualquer solicitação do consumidor, muito menos sua ciência prévia, assim como são novamente aleatoriamente dívidas de quem costuma pagar a parcela mínima, sem a devida transparência da operação e dos critérios utilizados." Importante mencionar, conforme destacado pela tese autoral, que a modalidade contratual desejada pelo autor jamais o colocaria na situação do débito alcançado, pois o empréstimo consignado (objetivo do demandante), possui taxas de juros e demais encargos mais amenos do que aqueles praticados em outras formas de contratação de risco.
Assim, houve um claro afastamento do banco requerido do dever de prestar informações claras, que esclarecessem ao autor as reais características e consequências do contrato.
No caso em concreto, o requerente, que já é pessoa idosa, a partir da contratação, passou a comprometer gravemente a sua renda, exatamente em um momento da vida em que já não mais existe uma perspectiva de robustecimento de sua renda e quando também, via de regra, passa a ter que destinar parte significativa dos seus ganhos para tratar da saúde.
Dúvidas não há que a contratação em apreço colocou o autor em situação de potencial superendividamento, sendo tal fenômeno já tratado no âmbito do Código de Defesa do Consumidor quando, por exemplo, o diploma determina, no capítulo da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, inciso X), que deverá haver prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Ainda sobre o problema do superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, que trata sobre os direitos básicos de quem consome, previu: XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesta ótica, ficou clarividente que o contrato ao qual aderiu o autor, em condições excessivamente desvantajosas para si, põe em risco a sua sobrevivência, a de sua família e, por consequência o mínimo existencial que lhe deve ser garantido, tendo sido fruto da atuação falha e maliciosa do banco requerido, que não laborou com a clareza e didática necessárias para esclarecer ao autor acerca do produto adquirido. Neste contexto, deve ter aplicação o art. 14 do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos". Atentemos que o pedido do autor é de nulidade contratual ou, alternativamente, de revisão contratual para que o entabulamento seja mantido, porém, nas condições de um empréstimo consignado com a incidência de uma taxa de juros pela média do mercado à época da operação, e não de um cartão de crédito, cujos juros são inequivocamente mais expressivos que naquele primeiro caso.
Reputamos, nesta ótica, perfeitamente cabível o pleito autoral de revisão, mormente porque labora para a preservação do contrato, contudo, em condições verdadeiramente desejadas pelo contratante e mais equânimes em relação a outra parte contratual, devendo, pois, ser anulado o contrato a título de cartão de crédito, subsistindo, porém, a título de empréstimo consignado com incidência das taxas típicas.
No tocante aos danos morais, entendemos sim que houve abalo de ordem psíquica em face do autor, que foi surpreendido negativamente através de uma dívida contraída em patamar não esperado no bojo de um contrato não desejado, pondo em risco, inclusive, a sua subsistência e de sua família.
Atentemos, contudo, que o dano moral deve ser equilibrado e não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, entendendo este Juízo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequado à situação, não representando enriquecimento ilícito em face do requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte demanda a cancelar contrato de cartão de crédito em nome da parte autora, devendo o mesmo contrato subsistir a título de empréstimo consignado e ser recalculado com juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado na época da operação realizada (data do saque), devendo, por consequência, o requerido ressarcir a parte autora, se houver crédito, os valores pagos a maior de forma simples até dia 30 de Março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos encargos em questão (se for este o caso), sendo tal regra de repetição do indébito decorrente do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Recurso Especial n. 1823218 - AC (2019/0187097-6), que modulou os efeitos da repetição de indébito da forma como determinada nesta sentença.
Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - contada a correção desde a data do arbitramento (no caso do dano moral) e de cada desembolso (em relação ao dano material).
Condeno, ainda, o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do benefício econômico obtido pelo autor.
Custas remanescentes, se houver, pelo sucumbente.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 412849475
-
19/05/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 19:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
16/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 18:02
Expedição de citação.
-
29/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 16:58
Expedição de citação.
-
06/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/09/2024 14:21