TJBA - 8058209-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:14
Decorrido prazo de JEFERSON FERREIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 09:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8058209-65.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JEFERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor relata que adquiriu a Permissão para Dirigir - PPD em 19/01/2023, tendo obtido a Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva em 22/02/2024.
Alega que foi surpreendido com a informação de que sua habilitação se encontrava bloqueada em razão de infrações alegadamente cometidas em 02/01/2024 durante o período da PERMISSÃO PARA DIRIGIR, mesmo não tendo sido informado pela ré acerca desse bloqueio no momento em que fez a renovação para a CNH permanente.
Sustenta a ilegalidade da cassação da sua CNH definitiva, em razão de supostas infrações cometidas à época da permissão para dirigir.
Requer, assim, tutela de urgência consistente em determinar a suspensão do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação para fins de renovação. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por dano material. (id. 442806047).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 443074090).
Citado, o DETRAN apresentou contestação (id. 457104635) Citado a TRANSALVADOR apresentou contestação no id. 458963916.
Manifestação do autor, id. 457104635.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TRANSALVADOR, entendo que não merece acolhimento.
Embora a competência para expedir e cassar a CNH seja do DETRAN/BA, a presente ação questiona também a própria autuação de trânsito aplicada pela TRANSALVADOR, que gerou os pontos que resultaram na cassação da CNH.
Assim, há evidente interesse jurídico da autarquia municipal na demanda, devendo permanecer no polo passivo.
No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise do ato que negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do autor, bem como a anulação das penalidades aplicadas.
Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral".
Conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.
Eis o teor do referido dispositivo legal: "Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental".
Destarte, tem-se que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, que apenas se concretizará com o implemento de determinadas condições legais, quais sejam, o não cometimento das infrações previstas no citado art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no período de um ano.
Assim, afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo, porque a análise dos requisitos estatuídos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação é realizada de forma objetiva.
Registre-se que os requisitos previstos no art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, mas somente à primeira expedição deste documento.
Na hipótese dos autos, o DETRAN/BA expediu a Carteira Nacional de Habilitação do autor, em 22/01/2024, sem apresentar qualquer impedimento (id. 442808962).
Ademais, verifica-se que a restrição/bloqueio somente ocorreu em após a emissão da CNH definitiva, em virtude de infrações cometidas durante a permissão para dirigir (id. 457104637).
Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de veracidade e legitimidade.
Desse modo, presume-se que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, em 22/01/2024 (id. 442808962), ocorreu em conformidade com o ordenamento jurídico, pois decorrente da prática de ato administrativo pelo DETRAN/BA.
Assim, no caso em tratativa, tem-se hipótese de aplicação da teoria do fato consumado, porque a negativa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação caracteriza violação à segurança jurídica, na medida em que o DETRAN/BA atribuiu a titularidade do referido documento à parte autora, sem qualquer embaraço, sendo sua regularidade presumida desde então.
Logo, diante da consolidação da situação jurídica do autor como titular de Carteira Nacional de Habilitação, mostra-se injustificável a negativa de renovação deste documento em razão de infração cometida no período de permissão provisória para dirigir, cuja restrição apenas foi inserida no prontuário do autor após a expedição da CNH.
A corroborar o exposto acima, importa destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, haja vista que o prazo para a interposição de recurso de apelação, pela Fazenda Pública, inicia-se apenas com a intimação pessoal da sentença, na forma do art. 183, caput e § 1º, do CPC.
Se na época de concessão da CNH definitiva não foi observado a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica.
Inquestionável a ocorrência de transtornos ao Apelado, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta do réu, ensejando, assim, a condenação por danos morais, já que tolhido do seu direito de dirigir, vez que teve o seu pedido de renovação da CNH negado, mesmo após a emissão da sua CNH definitiva, sob argumento de cometimento de infração pretérita, no período em que ainda era permissionado.
Levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da indenização, entendo adequado o dano moral arbitrado pelo magistrado de piso em R$3.000,00 (três mil reais).
Recurso Improvido.
Sentença Mantida". (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504485-28.2017.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/05/2020).
Ademais, em relação ao pedido de restituição do valor pago julgo improcedente, tendo em vista, que o autor confessou que preencheu os dados do veículo no aplicativo, cometendo erro ao digitar as letras iniciais da placa como "NTN" em vez de "NTM". São os fundamentos.
Com esses argumentos, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, DETERMINAR QUE a TRANSALVADOR ANULE o ato administrativo que resultou na cassação da CNH do autor, em relação às multas aplicadas quando ainda estava com a PPD; bem como a exclusão pelo DETRAN dos registros das multas em seu banco de dados e da pontuação negativa na CNH do autor com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
19/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 23:10
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 23:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 13:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:28
Cominicação eletrônica
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06/05/2024 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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