TJBA - 8001283-71.2025.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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26/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2025 15:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:44
Expedição de intimação.
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03/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503261269
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001283-71.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: DIVA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO 1.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, tenho que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram demonstrados nos autos.
As alegações iniciais não atestam a urgência necessária capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que inexiste comprovação do risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo - fatos não são novos ou contemporâneos para justificar a aplicação da medida requerida - descontos ocorridos desde 01/2020 e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
ACOLHO, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a) somente quanto à existência do seu consentimento para realização do(s) contrato(s) contestado(s), uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá ao(á) promovido(a) arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os referidos fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) promovente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC - inversão do ônus da prova ope legis) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador titular nesta Comarca de Casa Nova (e sem previsão para nomeação próxima), bem como considerando que me encontro atualmente atuando como substituto na Comarca de Pindobaçú e auxiliando na 1a Vara de Família da Comarca de Juazeiro, além de exercer a jurisdição eleitoral, o que me impossibilita de realizar o mencionado ato. 6.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 8.
Exorto as partes a apresentarem termo de acordo extrajudicial nos presentes autos, caso cheguem a uma solução consensual do conflito. 9.
Após, venham-me os autos conclusos. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/06/2025 05:14
Expedição de citação.
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02/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495895648
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02/06/2025 05:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 09:38
Expedição de citação.
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11/04/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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