TJBA - 8001180-35.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:28
Baixa Definitiva
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20/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
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17/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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17/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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02/09/2023 07:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 07:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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18/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 26/06/2023 23:59.
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18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 26/06/2023 23:59.
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17/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:27
Publicado Citação em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001180-35.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Eliene Mendes De Oliveira Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação previamente designada para o dia 17 de agosto de 2023, às 14:20h.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
07/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 21:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:27
Expedição de intimação.
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05/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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30/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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