TJBA - 8003909-10.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:19
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:11
Juntada de Alvará
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 22:37
Decorrido prazo de CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 22:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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14/02/2024 22:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 07:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003909-10.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Elivoneide Muniz Falcao Advogado: Camila Feitosa Queiroz Da Silva (OAB:BA58598) Advogado: Lucio Flavio Teixeira Dos Santos (OAB:BA50573) Interessado: Yaly Danielly Muniz Da Silva Advogado: Camila Feitosa Queiroz Da Silva (OAB:BA58598) Advogado: Lucio Flavio Teixeira Dos Santos (OAB:BA50573) Interessado: Muniz Alves Comercial De Motocicletas Ltda Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB:AL8425) Advogado: Luiz Henrique Da Silva Cunha Filho (OAB:AL8399) Advogado: Thiago Luiz Pacheco De Carvalho (OAB:PE28507) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Interessado: Italo Luan Gomes Da Silva Advogado: Camila Feitosa Queiroz Da Silva (OAB:BA58598) Interessado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003909-10.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: ITALO LUAN GOMES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA (OAB:BA58598), LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA50573) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB:AL8399), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB:AL8425), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento do feito em ID165664001.
Em ID179931061, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, para incluir a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA no polo passivo da lide, bem como para incluir ITALO LUAN GOMES DA SILVA no polo ativo da lide.
Contestação da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em ID215910267.
A requerida defende que é mera intermediária da análise do sinistro em caso de óbito e invalidez e que a análise de cobertura da cota do consorciado é uma atividade exclusiva da Seguradora.
Defende que não possui qualquer relação com os infortúnios sofridos pelos demandantes.
Ademais, sustenta que a parte autora não tem legitimidade ativa para propor a demanda, uma vez que não comprovou ser representante do espólio.
Ainda, defende que não foi apresentado o alvará judicial dando plenos poderes à parte autora para levantar qualquer valor relativo ao contrato, conforme prevê a cláusula 19.2, parágrafo terceiro do Regulamento dispõe que na hipótese de falecimento do consorciado, os valores serão disponibilizados aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
Ademais, defende que não há qualquer comprovação de solicitação de pagamento e a negativa por conta desta ré.
Assinala que a cota foi coberta pela Seguradora em 03/03/2020.
Em réplica, os autores apontam a legitimidade passiva da ré, defendendo que a parte possui o dever de liberar a carta de crédito em favor dos autores.
Ainda, defendem a sua legitimidade passiva, apontando que, na forma do art.794 do Código Civil, a importância devida pelo segurador não integra o patrimônio da segurada falecida e, por isso, não pode ser confundida com a herança.
No mérito, defendem que realizaram a comunicação do óbito em 30/01/2020 e, portanto, a requerida tinha ciência do falecimento do segurado.
Ademais, defende o cabimento de danos morais.
Decido.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, não merece acolhimento a alegação da ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Conforme a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir e a legitimidade processual das partes devem ser aferidas à luz das alegações narradas e não em relação aos fatos efetivamente provados.
Na situação em destaque, em cognição sumária, sem análise do conjunto probatório, é possível verificar o interesse processual da autora a partir da narrativa constante em petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que comunicou o falecimento do consorciado à seguradora MAPFRE Seguros para fins de obter a liberação imediata do crédito, no entanto não obteve resposta.
Os autores pretendem, com a presente demanda, a liberação do crédito de consórcio no importe de R$ 9.249,43 e a condenação à restituição das parcelas pagas após o falecimento do consorciado, além de indenização por danos morais.
Diante da existência de relação jurídica entre o consorciado falecido e a administradora requerida, verifica-se a legitimidade passiva da ré, em demanda que objetiva a liberação de carta de crédito em favor dos herdeiros, diante da quitação de todas as parcelas do contrato pela seguradora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa dos autores, também não merece acolhimento.
A parte autora sustenta a aplicação do art.794 do Código Civil.
O mencionado dispositivo, por se referir ao seguro de vida, não é aplicável ao caso em destaque, relativo a seguro prestamista, modalidade de seguro distinta.
Porém, deve ser reconhecida a legitimidade ativa de todos os herdeiros do falecido para postular a liberação da carta de crédito, por se tratar de direito próprio.
Acerca da questão, o STJ também já se manifestou no mesmo sentido, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3.
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) A presente demanda foi ajuizada por IALY DANIELLY MUNIZ DA SILVA, JOÃO HENRIQUE MUNIZ DA SILVA e ELIVONEIDE MUNIZ FALCÃO.
Posteriormente, houve a emenda da petição inicial, para incluir o outro herdeiro ITALO LUAN GOMES DA SILVA no polo ativo da lide.
No caso, todos comprovaram ser herdeiros do falecido.
Conforme documentos nos autos, a autora ELIVONEIDE MUNIZ FALCÃO era companheira do falecido Valmir Pereira da Silva, conforme declaração prestada à Previdência Social (ID80788819).
IALY DANIELLY MUNIZ DA SILVA, JOÃO HENRIQUE MUNIZ DA SILVA e ITALO LUAN GOMES DA SILVA eram os três filhos do de cujus, conforme certidão de óbito (ID79518336).
Os documentos de identidade colacionados aos autos em ID79518321 e ID179931063 comprovam a sua condição de herdeiros.
Há interesse direto dos autores no deslinde do feito.
Assim, reconheço a legitimidade ativa dos herdeiros necessários do consorciado Valmir Pereira da Silva.
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para saneamento.
Caso não seja manifestado interesse na fase instrutória, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Paulo Afonso/BA, 10 de novembro de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
08/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 05:50
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 05:50
Decorrido prazo de CAMILA FEITOSA QUEIROZ DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:12
Expedição de citação.
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21/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:25
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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07/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:52
Desentranhado o documento
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10/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 20:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 20:01
Conclusos para decisão
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19/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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10/08/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 17:21
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 09:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/06/2021 09:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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10/06/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2021 19:09
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 04:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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07/06/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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25/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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24/05/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 15:59
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 12:16
Expedição de citação.
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19/05/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/06/2021 09:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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19/05/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:16
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 09:11
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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