TJBA - 8001747-55.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 28/08/2023 23:59.
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12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/08/2023 23:59.
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12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/08/2023 23:59.
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10/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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06/09/2023 12:07
Baixa Definitiva
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06/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001747-55.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Izarilda Anunciacao Da Costa Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001747-55.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: IZARILDA ANUNCIACAO DA COSTA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/ LIMINAR na qual a parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado da sua conta valores a título de suposta tarifa chamada ASPECIR UNIÃO SEGURADORA no valor de R$ 56,00 que alega desconhecer e que não contratou serviço que legitima tal cobrança.
DECIDO: DA PRELIMINAR: Da preliminar de ilegitimidade da parte passiva Verifico a legitimidade da parte passiva, posto que a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, sendo possível o consumidor apontar qualquer dos participantes, com a permissão do direito de regresso.
Superada a preliminar passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
NO MÉRITO: O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código e Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Assiste razão à parte autora.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução deste.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Compulsando os fólios deste caderno processual eletrônico, observo que a parte acionada não colacionou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora.
Não foi comprovado, sob qualquer perspectiva, a contratação do serviço que ensejaria a cobrança indicada ASPECIR UNIÃO SEGURADORA.
Diante da alegação de fato negativo, incumbe não a acionante, mas ao demandado a demonstração da contratação do serviço que gerou a cobrança.
Ressalvadas as devidas proporções, o presente caso compartilha do mesmo fundamento desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
Nesta linha, cabe à parte ré comprovar a regularidade do suposto contrato, que, repita-se, não foi juntado aos autos de forma a comprovar que a parte autora realmente o solicitou.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida cobrança na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
09/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/11/2022 23:59.
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10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/11/2022 23:59.
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05/06/2023 19:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/11/2022 23:59.
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05/06/2023 19:02
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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01/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/12/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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21/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 17:21
Expedição de citação.
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20/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:47
Audiência Una realizada para 21/09/2022 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 21:53
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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05/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 11:32
Expedição de citação.
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01/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 11:30
Audiência Una designada para 21/09/2022 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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29/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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