TJBA - 0000284-92.2012.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:03
Decorrido prazo de WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GUERRA SAAD em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:06
Expedição de citação.
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14/10/2024 22:06
Expedição de citação.
-
14/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:49
Juntada de conclusão
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24/04/2024 12:48
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:48
Expedição de citação.
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24/04/2024 12:48
Juntada de Sentença
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23/04/2024 10:44
Expedição de citação.
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23/04/2024 10:44
Expedição de citação.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de citação.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de citação.
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25/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000284-92.2012.8.05.0221 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Inês Exequente: Massey Ferguson Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Gilberto Saad (OAB:SP24956) Advogado: Joao Marcelo Guerra Saad (OAB:SP234665) Advogado: Milton Saad (OAB:SP16.311) Advogado: William Behling Pereira Da Luz (OAB:SP207648) Executado: Humberto Solon Sarmento Franco Junior Executado: Jhony Watson Oliveira Franco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000284-92.2012.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): GILBERTO SAAD (OAB:SP24956), JOAO MARCELO GUERRA SAAD (OAB:SP234665), MILTON SAAD (OAB:SP16.311), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB:SP207648) REU: HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO JUNIOR, tendo por fundamento a inadimplência contratual do requerido, conforme se afere no demonstrativo de débito acostado na exordial.
Segundo o autor, o demandado deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituído em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos.
Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar.
Juntou documentos: instrumento de alteração de contrato social, procuração, contrato, notificação extrajudicial, comprovação de pagamento de custas iniciais, dentre outros.
A liminar foi deferida em 25 de maio de 2012 (. 23981409 - Pág. 1) Certidão de infrutífera localização do veículo 23981412 - Pág. 3.
Em id 23981416 - Pág. 1 o autor peticionou requerendo a suspensão do processo, considerando decisão proferida em ação revisional proposta pelo réu na Comarca de Salvador.
Em id 23981416 - Pág. 13 nova petição do autor, requerendo o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e aquela em trâmite na Comarca de Salvador.
Em continuidade, após intimação para informar a situação atualizada da ação revisional já citada, a parte autora salientou estar em fase recursal, aguardando julgamento de apelação manejada pelo réu e requereu o prosseguimento da presente demanda,com cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nova petição reiterando o pedido de continuidade da demanda em id 23981425 - Pág. 13.
Em id 23981427 foi acostado o acórdão relativo ao julgamento do recurso interposto nos autos da ação revisional já citada.
Em despacho de id 89265108, o autor foi instado a indicar endereço atualizado do bem, como também planilha de cálculos.
Em resposta, o autor pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em Execução, conforme se observa da petição de id 91862530, além da inclusão do avalista no polo passivo da demanda.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que houve a tentativa frustrada de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do autor, em razão de não ter sido localizado o bem, conforme certificado em id 23981412.
Observe-se, do mesmo modo, que réu tinha plena ciência da presente demanda, tanto que manejou exceção de incompetência do Juízo.
De seu turno, o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução quando o veículo alienado fiduciariamente não for localizado, prosseguindo o feito apenas com a finalidade de executar a dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel alienado, consoante tem decididos diversos Tribunais espalhados pelo país, conforme se observa dos julgados abaixo: TJSE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – NECESSIDADE DE APREENSÃO DO BEM PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA INÓCUA – ULTERIOR CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CASO PERSISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM –ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69 - PRECEDENTES DO COLENDO STJ – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900739393 nº único0046935-35.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/03/2020) TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor.
O comparecimento espontâneo do réu não tem o condão de obstar a pretendida conversão, em face das particularidades do caso concreto e da própria inexistência de vedação na lei específica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-69, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-01-2021) “É acertada a sentença que, diante da não localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes em razão de sua não localização, determina a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução” (Apelação nº 0028637-70.2019.8.27.0000; 1ª Câmara Cível; Relatora: Desembergadora Etelvina Maria Sampaio Felipe;Julgado em 12/11/2019).
Note-se, ainda, que o Dec-Lei nº 911/69 permite inclusive a Execução direta, ao invés da demanda de Busca e Apreensão, reforçando o entendimento de que a conversão consiste em uma faculdade do credor, já que poderia utilizar-se, inclusive, da demanda Executiva desde o início, para receber o valor a que fazia jus, se assim desejasee.
Outrossim, não se verifica qualquer óbice ou prejuízo à inclusão do avalista do réu no polo passivo do feito executivo, já que, com a conversão, um novo procedimento se iniciará, com a citação dos executados.
A esse respeito, veja-se o julgado abaixo: “Não há impedimento para inclusão de avalista no polo passivo de Execução de Título Executivo Extrajudicial decorrente de Ação de Busca e Apreensão em que não foi localizado o veículo objeto de contrato, uma vez que o avalista é o único sócio da empresa executado e não há prejuízo à sua defesa, sendo a medida que realiza os princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo, bem assim como da vedação de se praticar atos de processualismo exacerbado que se constituem em óbices para que o processo atinja seus verdadeiros escopos.
Recurso conhecido e provido para permitir a inclusão do avalista no polo passivo da demanda executuva.”(AI nº 1413652-94.2020.8.12.0000; Relator: Des.
Dorival Renato Pavan; 3ª Câmara Cível, TJ-MS; Julgado em 27 de novembro de 2020).
Desse modo, por estarem preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o requerimento autoral, e, com fulcro no art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, CONVERTO a ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO.
Converta-se a classe processual, para que passe a constar como feito de natureza Executiva.
Inclua-se o avalista JHONY WATSON OLIVEIRA FRANCO no polo passivo da Execução.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da 2ª via do mandado, o executor de mandados responsável pela citação procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando também o disposto no art. 830 do NCPC.
Dou ao presente força de mandado e ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 21:01
Expedição de citação.
-
08/08/2023 21:01
Expedição de citação.
-
08/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:50
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:50
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:23
Expedição de citação.
-
02/06/2022 09:23
Expedição de citação.
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19/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:43
Decorrido prazo de WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MILTON SAAD em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:43
Decorrido prazo de GILBERTO SAAD em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO GUERRA SAAD em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 04:44
Decorrido prazo de JHONY WATSON OLIVEIRA FRANCO em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:58
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:42
Expedição de citação.
-
20/04/2022 09:42
Expedição de citação.
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10/04/2022 17:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 17:31
Outras Decisões
-
12/02/2021 04:12
Decorrido prazo de MILTON SAAD em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO SAAD em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:20
Decorrido prazo de WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 13:03
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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28/01/2021 13:03
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2019 19:52
Devolvidos os autos
-
06/02/2018 10:23
CONCLUSÃO
-
06/02/2018 09:55
PETIÇÃO
-
15/12/2015 12:11
CONCLUSÃO
-
15/12/2015 12:10
PETIÇÃO
-
10/11/2015 12:09
PETIÇÃO
-
28/10/2015 08:46
DOCUMENTO
-
06/10/2015 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
08/03/2013 08:45
CONCLUSÃO
-
08/03/2013 08:43
PETIÇÃO
-
04/03/2013 08:41
PETIÇÃO
-
27/12/2012 08:39
CONCLUSÃO
-
27/12/2012 08:39
DOCUMENTO
-
04/12/2012 08:38
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2012 09:16
CONCLUSÃO
-
03/07/2012 09:15
DOCUMENTO
-
11/06/2012 09:14
CONCLUSÃO
-
11/06/2012 09:13
PETIÇÃO
-
11/06/2012 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/05/2012 09:11
RECEBIMENTO
-
25/05/2012 09:10
LIMINAR
-
18/05/2012 13:44
CONCLUSÃO
-
18/05/2012 13:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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