TJBA - 8000381-09.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 11:15
Baixa Definitiva
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25/09/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO ABAGGE BENGHI em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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30/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000381-09.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Juarez Bispo De Jesus Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000381-09.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JUAREZ BISPO DE JESUS Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Ainda, a existência de várias ações propostas pela parte autora com objeto semelhante, não têm o condão, por si só, de impedir o acesso ao Judiciário.
Em relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela requerida, para que a agência da parte autora apresente os extratos bancários, este não merece acolhida, vez que o documento juntado aos autos pela parte requerida é apto a provar o recebimento dos valores e titularidade da conta bancária.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Todavia, não prospera a tese contida na inicial de que a parte autora desconhece as contratações impugnadas.
Como se sabe, o contrato se forma a partir da conjugação de vontades, de modo que não se exige, como condição de validade do negócio, a adoção de qualquer formalidade.
Assim, a manifestação de vontade do contratante pode ser transmitida e demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos.
A assinatura do pacto lavrada em papel, embora usual, não é a única forma de se firmar e de se provar um negócio jurídico.
A moderna realidade comercial, na qual os bens e serviços são fornecidos em sede exclusivamente virtual, demandou que novos instrumentos de manifestação de vontade fossem utilizados.
Dito isso, in casu, os documentos anexados à contestação são prova inequívoca de que a parte autora contratou o empréstimo consignado junto ao banco réu.
Com efeito, imperioso reconhecer a validade da assinatura eletrônica realizada pela parte autora, que é pessoa juridicamente capaz e alfabetizada.
Este forneceu ao réu, mediante link criptografado, seus documentos, dados pessoais e de seu benefício previdenciário; percorreu o passo a passo ilustrado na defesa, tendo acesso a todas informações e cláusulas sobre as contratações, aceitando as condições e termos postos; por fim, passou pela biometria facial, ocasião em que tirou uma 'selfie' (foto de sua face), que foi comparada com seus documentos pessoais e devidamente autenticada.
A geolocalização de seu dispositivo eletrônico, quando da referida contratação, coincide ainda com local muito próximo à sua residência.
Ainda, a parte requerida demonstrou a realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado.
Dessa forma, certo é que não houve fraude, mas sim mero arrependimento do autor posterior à formalização dos negócios.
Portanto, presentes os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos, não há ensejo para anulação ou declaração de inexistência de relação jurídica.
No que se refere ao empréstimo consignado, deve o demandante cumprir o que se obrigara, sendo inviável, mormente por ter a posse do recurso financeiro que lhe foi disponibilizado, que pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Cito: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Contrato impugnado.
Aplicação do CDC.
Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial.
Comprovado o refinanciamento de empréstimo anterior e transferência bancária realizada na conta da autora.
Fatos não infirmados pela demandante.
Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Ap. 1000623-55.2021.8.26.0311, 38a Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, j. 25.11.21).
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado pela parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.
Cabe ressaltar, outrossim, não ser cabível o exercício do direito previsto no art. 49 do CDC, relativo a contratações feitas fora do estabelecimento comercial, porquanto decorridos mais de sete dias entre a celebração dos contratos e a manifestação do arrependimento.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Não há motivo, por fim, para a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, porquanto não verificada a presença de ardil processual.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
08/08/2023 23:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:22
Expedição de citação.
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08/08/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:49
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 12/08/2021 23:59.
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05/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:53
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2021 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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24/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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23/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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16/07/2021 22:18
Expedição de citação.
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16/07/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 18:46
Expedição de citação.
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16/07/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 19:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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06/02/2021 01:35
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 17:49
Conclusos para decisão
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15/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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