TJBA - 8000668-40.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:52
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:56
Juntada de decisão
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 03:50
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000668-40.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Marivalda Silva Santos Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000668-40.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIVALDA SILVA SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), MARCELINO PEREIRA COSTA NETO (OAB:BA49269), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação da recorrida, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 23:02
Expedição de despacho.
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17/09/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:02
Expedição de intimação.
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29/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000668-40.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Marivalda Silva Santos Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Marcelino Pereira Costa Neto (OAB:BA49269) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Miguel Calmon Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO: 8000668-40.2019.8.05.0166 AUTOR: MARIVALDA SILVA SANTOS RÉU: BANCO PANAMERICANO SA e outros (2) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, reconhece-se que a presente demanda possui nortes previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o Requerente parte hipossuficiente em relação ao Requerido, competindo a análise dos fatos de acordo com os ditames preconizados.
O Autor aduz em sua peça inicial que possui o hábito de realizar empréstimos, entretanto estão sendo descontados em seu beneficio valores superiores aos que foram contratados.
O Banco Réu, por sua vez, após citação, comprovou a existência do contrato e a transferência do valor questionado para a conta do Autor.
Com base nesses parâmetros descritos, passamos a enfrentar a matéria de acordo com os ônus processuais das partes no tocante à produção de provas, bem como quanto à responsabilização civil preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em diálogo com 186 do Código Civil.
Na ocasião, o Autor alegou ter contraído empréstimo consignado com a Instituição Financeira Ré com valor menor , motivo pelo qual pugna pela devolução em dobro das parcelas que alega terem sido descontadas indevidamente.
Conforme dito, o Banco Réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, cumprindo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando que efetivamente o Autor contratou o empréstimo questionado, acostando aos autos cópia do contrato/TED da transferência bancária.
Ora, a negativa do Autor quanto à percepção dos valores, na tentativa de frustrar o pagamento do empréstimo contraído por meio do Poder Judiciário configura verdadeira afronta a princípios norteadores do processo civil, como cooperação e boa-fé.
A presente demanda denota verdadeira aventura jurídica em que a parte esperava que a desorganização da Instituição Financeira para fins espúrios, incidindo claramente no disposto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil.
A peculiar condição de consumidor não afasta o rigor processual que não admite a utilização de processo judicial para alcançar objetivo ilegal, nem mesmo se tratando de idoso.
Para fins de comparativo, caso um advogado fosse instado judicialmente por um de seus clientes alegando ter se locupletado de valores sem a existência de contrato que efetivamente existiu, com toda a certeza o advogado acionado pleitearia condenação da parte por litigância de má-fé, lógica que também deve ser claramente aplicável na ocasião.
Insta salientar que as Turmas Recursais do eg.
TJBA possuem entendimento de manutenção de multas aplicadas nessas situações, valendo colacionar ementas: PROCESSO Nº 0002947-49.2017.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: AMINADAB NUNES LIMA PÓLO PASSIVO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
Ratifico a gratuidade de justiça tendo em vista que os documentos apresentados se mostram suficientes para o devido propósito.
A sentença atacada julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora a pagar a cada banco Requerido, por litigância de má-fé, multa de 5% (cinco por cento) e indenização de 5% (cinco por cento), ambas incidindo sobre o valor corrigido da causa.¿ A sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n.º 9.099, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ¿ O Poder Judiciário não pode chancelar atitudes que indicam indícios de má fé ou lide temerária.
No caso em discussão, a documentação apresentada junto com a contestação no evento nº 18 e a não impugnação aos documentos, revelam, de forma clara, que a contratação foi celebrada pela parte autora, cujo crédito respectivo foi devidamente creditado em sua conta bancária.
Logo, carece de veracidade a informação contida na exordial acerca de descontos indevidos.
Alterou a verdade dos fatos.
Contra este comportamento, devem incidir as disposições contidas no art. 81 do Estatuto Processual Civil, Cabe transcrever julgado que apreciou situação assemelhada: ¿AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ ARGUMENTO INICIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ¿ COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES ¿ EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELA CORRENTISTA ¿ DESCONTOS LEGÍTIMOS ¿ MUDANÇA DE ARGUMENTAÇÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR POSTERIORMENTE À RESPOSTA DO RÉU ¿ INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA ¿ ARTS. 515, § 1º E 517 DO CPC ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO ¿ INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA ¿ ARTS. 17, II E 18, "CAPUT" DO CPC ¿ MULTA MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ¿ "INOVAÇÃO RECURSAL ¿ SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM GRAU RECURSAL ¿ SIMPLES SOMA DOS PLEITOS CONSTANTES NA INICIAL ¿ CAUSA DE PEDIR IGUALMENTE NÃO ALTERADA ¿ PROPOSIÇÃO AFASTADA ¿ Nos termos do art. 264 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento da parte adversa, até a citação válida; Com o consentimento dela, porém, é possível alterá-los até a fase de saneamento.
Trata-se, pois, do princípio da estabilização subjetiva da demanda que, nos termos alinhavados, impede qualquer modificação na relação processual, dentre outras coisas, para dar correta vazão ao princípio da razoável duração do processo.
Em razão de tal princípio, com efeito, pedidos não formulados pelo insurgente na peça inicial não podem ser formulados em grau recursal, pois, em tal caso, estar-se-ia a admitir flagrante inovação da causa de pedir. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2012.048185-0, de Blumenau, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-04-2014).¿ Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar integralmente a sentença.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, par. 3º, do NCPC.
A suspensão da exigibilidade não alcança as cominações por litigância de má-fé.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARIA VIRGINIA DE ANDRADE FREITAS e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto acima.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, os últimos fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, par. 3º, do NCPC.
A suspensão da exigibilidade não alcança as cominações por litigância de má-fé.
Salvador, Sala das Sessões, em 04 de abril de 2019.
JUÍZA MARIA VIRGINIA DE ANDRADE FREITAS Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora PROCESSO Nº 0006664-18.2015.8.05.0063 RECORRENTE: VERONICA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
VOTORANTIM.
RELAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO PELO RÉU DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE SAQUE DO VALOR MUTUADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO EXCLUSÃO DOS ÔNUS.
INDÍCIOS DE MÁ FÉ PROCESSUAL QUE AUTORIZAM A ANÁLISE DO FEITO DIANTE DA PROVISÃO CONSTANTE NO ENUNCIADO 90 EM SUA MAIS NOVA REDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado(a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo: ¿(...)Da análise dos autos, conforme documentos juntados aos autos pela parte ré, percebe-se que a Parte Autora efetivamente contraiu o empréstimo alegado, recebendo assim a quantia em sua conta.
Desta forma, a alegação da Parte Autora de que os descontos são indevidos se torna insubsistente ante as provas apresentadas pela Acionada.
Restou constatado nos autos a legalidade e validade do contrato ora discutido, na medida em que a Parte Autora realmente recebeu o valor do contrato em sua conta.
Com isso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Ré capaz de ensejar a reparação pretendida pela Parte Autora.
Como anteriormente mencionado, basta simples análise dos documentos apresentados por ambos os litigantes para se constatar que a Autora, em verdade, contratou os serviços da Acionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na medida em que não restou provado pela Parte Autora que o desconto é indevido, trazendo, porém a Parte Ré provas de que houve de fato a contratação do empréstimo pela parte autora bem como a disponibilização do valor.
Outrossim, reconhecendo a evidente litigância de má-fé da parte Autora, condeno a mesmo a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, além de recolher as custas processuais e honorários advocatícios, que ficam desde já arbitrados no valor de um salário mínimo.¿.
O Recorrente delimita a sua insurgência, em síntese, objetivando a reforma da sentença para a homologação do pedido de desistência e que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito com a isenção do pagamento da multa e indenização.
Requereu da assistência judiciária gratuita.
Alegou a inexistência de embasamento para o julgamento improcedente sem que o mesmo fosse instruído e a ausência de má-fé.
Contrarrazões, evento 59.
Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora objetiva a exclusão da multa fixada em 1% estabelecida pelo magistrado sentenciante, bem como aos honorários advocatícios ali estabelecidos, ambas condenações em decorrência de litigância de má fé.
Contudo, penso que não assiste razão à parte autora.
Logrou êxito a empresa ré em comprovar a relação contratual firmada com a parte autora, além de legitimidade da dívida cobrada, juntando os autos o contrato do qual decorrem os débitos consignados (¿CONTRATO - 11.***.***/5479-39.pdf¿, evento 19), bem como do comprovante do saque do valor mutuado (¿COMPROVANTE - 11.***.***/5479-39.pdf, evento 19), cumprindo, portanto, com o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a inexistência dos débitos que lhes foram imputados conforme dita o art. 373, inciso I do CPC, sendo assim regular e lícita a negativação impugnada.
Assim, a parte autora ao verificar que o Réu comprovou a relação contratual e a consequente dívida, restando estas incontroversas, buscou realizar manobra processual requerendo o pedido de ¿concordância com a improcedência¿ no evento 34.
Por ocasião do XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte ¿ MG nova redação foi adotada nos seguintes termos: ENUNCIADO 90 ¿ A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG).
Desse modo, o caso em comento enquadra-se na previsão excepcional deste enunciado no caso em razão da litigância de má fé, tendo agido corretamente o magistrado sentenciante ao não extinguir o feito.
Cumpre registrar, que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé com o autor nos termos do art. 79 do CPC, sendo considerado litigante de má fé aquele que alterar a verdade dos fatos nos termos do art. 80 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, 1ª Turma, REsp 1200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014: ¿(...) O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo.¿ No tocante aos percentuais fixados a título de multa por litigância de má-fé e indenização a serem pagas pela parte autora, os mesmos estão em conformidade com o art. 81 do CPC.
Assim, aderindo às razões lançadas na sentença, penso que a hipótese é de manutenção desta pelos próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa, cuja execução fica sobrestada na hipótese de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Salvador, em 27 de março de 2019.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza Relatora PROCESSO Nº 0006664-18.2015.8.05.0063 RECORRENTE: VERONICA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
VOTORANTIM.
RELAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO PELO RÉU DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE SAQUE DO VALOR MUTUADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO EXCLUSÃO DOS ÔNUS.
INDÍCIOS DE MÁ FÉ PROCESSUAL QUE AUTORIZAM A ANÁLISE DO FEITO DIANTE DA PROVISÃO CONSTANTE NO ENUNCIADO 90 EM SUA MAIS NOVA REDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta pelos Juízes de Direito: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS - Presidente, decidiu, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa, cuja execução fica sobrestada na hipótese de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, em 27 de março de 2019.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza Relatora BELA.
NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente No mesmo sentido: 0002832-06.2017.8.05.0063,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 28/03/2019, 0534463-63.2018.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/03/2019, 0004734-62.2015.8.05.0063,Relator(a): CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e 0001987-71.2017.8.05.0063,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, impõe-se registar que a gratuidade de justiça não obsta a exigibilidade da multa aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se para a publicação os nomes do(s) causídico(s) indicado(s) pela defesa.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Miguel Calmon, 18 de Novembro de 2019.
Priscila da Cruz Francisco Juiza Leiga Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAURICIO ALVARES BARRA Juiz de Direito da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina em designação para Comarca de Miguel Calmon -
09/08/2023 13:34
Expedição de intimação.
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09/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:32
Outras Decisões
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21/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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13/12/2019 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 01:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2019 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 17:51
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2019 09:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2019 09:42
Juntada de ata da audiência
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10/07/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2019 08:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2019 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 18:49
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 13:15
Expedição de citação.
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23/05/2019 13:15
Expedição de citação.
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23/05/2019 13:15
Expedição de citação.
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23/05/2019 13:15
Expedição de intimação.
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22/05/2019 14:55
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 14:30.
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22/05/2019 14:55
Distribuído por sorteio
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22/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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