TJBA - 8049376-24.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 09:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 13/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 07:12
Decorrido prazo de CLARA REIS SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:47
Decorrido prazo de NAIANE REIS SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de NAIANE REIS SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] PROCESSO:8049376-24.2025.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MENOR: C.
R.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: NAIANE REIS SILVA DE JESUS RÉU:REU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA DESPACHO R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das assentadas conciliatórias e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação do requerido, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500761536
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21/05/2025 11:27
Expedição de citação.
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20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NAIANE REIS SILVA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. 8049376_24.2025.8.05.0001_Primeira Manifestação_Menor_decisão incompetência
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27/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 14:13
Expedição de decisão.
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26/03/2025 10:28
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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