TJBA - 8000198-57.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2025 13:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA MARIA DOS SANTOS, devidamente representado e qualificado nos autos, adentrou com Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificada na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular.
As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários de advogado.
Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).
Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, a cobrança das custas processuais referentes ao mesmo está suspensa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pelo réu, com base no valor da transação, arquivem-se os autos.
Wenceslau Guimarães - BA, 12 de maio de 2025.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito Designado -
28/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502662041
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:09
Expedição de citação.
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12/05/2025 11:09
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/03/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:15
Expedição de citação.
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17/02/2025 08:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/03/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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