TJBA - 0537724-41.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:39
Decorrido prazo de André Luis Conceição Santos em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 07:39
Decorrido prazo de Maria da Conceição Nunes da Silva em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0537724-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA ANGELA DA SILVA Advogado(s): REU: André Luis Conceição Santos e outros Advogado(s): ARIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33043), LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA40827) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdito proibitório movida por MARIA ANGELA DA SILVA em face de ANDRÉ LUIZ CONCEIÇÃO SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA, na qual a parte autora alega estar na posse de imóvel situado na 2ª Travessa do Brito, Bom Jesus dos Passos, Salvador/BA, e que os réus, seus sobrinhos, estariam ameaçando invadir o bem, motivo pelo qual requereu tutela preventiva da posse, com pedido de concessão de mandado proibitório. Em despacho inaugural (ID 242639225), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, e designada audiência de justificação prévia. Em audiência realizada em 11/11/2015 (ID 242639243), constatou-se a ausência de intimação da Defensoria Pública, sendo redesignada nova assentada para 17/12/2015 (ID 242639255), oportunidade em que as partes solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, o que foi deferido. Em seguida, os réus apresentaram contestação sob ID 242639315, acompanhada de documentos, na qual impugnam os fundamentos da inicial e, ainda, formulam pedido contraposto de reintegração de posse. Réplica à contestação apresentada em ID 242639328. É o que importa relatar para o momento, decido. Não há preliminares processuais a serem conhecidas, tampouco se verifica nulidade ou irregularidade apta a obstar o regular desenvolvimento do feito. Passo, pois, à delimitação dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 357, II, do CPC/2015. A controvérsia central reside na existência ou não de posse qualificada por parte da autora sobre o imóvel descrito na exordial, bem como na ocorrência de ameaça ou fundado receio de turbação ou esbulho por parte dos réus.
Controverte-se, ainda, quanto à eventual legitimidade da posse exercida pelos réus e à validade do pedido contraposto de reintegração de posse formulado na contestação. Assim, fixo como pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória: (a) a existência e a natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel indicado na inicial; (b) a existência de justo receio de ameaça, turbação ou esbulho a serem praticados pelos réus; (c) a existência de relação jurídica entre os réus e o imóvel em questão, notadamente eventual exercício anterior de posse; e (d) a ocorrência de esbulho por parte da autora, conforme alegado em sede de pedido contraposto. De seu turno, revela-se de fato necessária, nesse contexto, a produção de prova testemunhal, como, aliás, restou requerido pela autora em ID 448929683, sendo esta adequada à elucidação dos fatos controvertidos, além do que, havendo o citado requerimento, o indeferimento poderia ocasionar eventuais nulidades processuais. Intime-se as partes a fim de que, no prazo de 15 dias, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Determino ao cartório que, após a apresentação dos rols ou decorrido o prazo, incluam o feito em pauta de audiência de instrução por ato ordinatório, adotando-se as providências de praxe. As partes devem ser intimadas pessoalmente para a participação do ato, oportunamente, sob pena de confissão. Cabe às partes levarem ao ato suas testemunhas independente de intimação, salvo em relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, por se tratar de exceção expressamente prevista no CPC, hipótese em que deve ser providenciada a sua intimação pelo Juízo. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P.I.
Cumpra-se. Salvador/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Designação - Ato Normativo Conjunto nº 11, de 14 de março de 2025) -
20/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497152605
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20/05/2025 13:58
Expedição de decisão.
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22/04/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:58
Expedição de intimação.
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21/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Mero expediente
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14/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Publicação
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12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
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29/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Documento
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17/12/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/11/2015 00:00
Audiência Designada
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17/11/2015 00:00
Documento
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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06/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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29/09/2015 00:00
Audiência Redesignada
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29/09/2015 00:00
Audiência Designada
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23/09/2015 00:00
Mandado
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09/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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12/08/2015 00:00
Audiência Designada
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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06/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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