TJBA - 8000653-80.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 13:57
Juntada de Informações
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27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000653-80.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: VALDELICE DA SILVA LIMA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95. Tratam os presentes autos de ação movida com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário indevidamente contrato de cartão consignado.
Informa não ter realizado qualquer transação de cartão de crédito consignado com o banco Réu que autorizasse o desconto mensal.
O Réu, em sua contestação, argui preliminares e no mérito assevera a legalidade da contratação.
Finalmente, refuta o pedido de indenização.
Junta Contrato, Ted e faturas. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao mérito. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. O Acionado desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que aportou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado a rogo pela neta da autora, Sra.
Laliane de Oliveira Santos, transferência em favor da autora.
Aduz que a numeração que consta no extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pela parte autora como sendo o número do registro do contrato, em verdade diz respeito ao código de reserva de margem.
Ainda juntou transferências em favor da autora.
A assinatura constante no documento apresentado pelo banco, confrontando com aquelas reconhecidas pela parte Autora como suas, não há dúvidas que a consumidora assinou aquele documento. Quanto à numeração do contrato de cartão consignado, é sabido por todos que, diferentemente do contrato de empréstimo consignado, quando do lançamento junto ao benefício previdenciário do consumidor, é gerado novo número pelo INSS. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de não fazer e pedido liminar, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em folha. 2.Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento.
Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação.
Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento denominado "CONSIGNADO INTELIGENTE", firmado entre as partes, devidamente assinado (seq.32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq.32.4).4.Parte Autora que, embora impugne a assinatura constante no contrato, não nega o recebimento do crédito, deixando de juntar aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a ausência de utilização dos valores.
Assinatura idêntica às apostas em seus documentos pessoais.
Contrato firmado em Cambé/PR, município de residência da parte Autora.
Alegações genéricas.
Ausência de prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).5.Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em folha de pagamento.
Danos materiais e morais não configurados.6.Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7.Recurso conhecido e não provido. (TJPR-2ª Turma Recursal - 0028898-62.2020.8.16.0014 - Londrina-Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J.25.6.2021)(TJ-PR - RI: 00288986220208160014 Londrina 0028898-62.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2021) Ademais, a apresentação do contrato nos autos retira completamente a verossimilhança de suas alegações, tornando-se imperiosa a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, considero que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima de que o valor mutuado não foi disponibilizado em sua conta bancária, pois a prova em relação a não disponibilização dos valores era de fácil produção, tendo em vista que seria o caso de juntar aos autos extrato de sua conta bancária do período em que foi efetuada a transferência, a fim de demonstrar que a coisa mutuada (dinheiro) não lhe foi creditada.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional.
Nesse sentido o posicionamento adotado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
ENVIO DE FOTOGRAFIA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004959-72.2021.8.05.0063, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 17/06/2022).
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARTE AUTORA QUE NEGA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE COLACIONA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0102429-95.2021.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022). As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária. Destarte à vista do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 19 de maio de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501373436
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20/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493525875
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20/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493525875
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20/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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08/05/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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31/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/04/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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10/04/2023 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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09/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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23/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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23/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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