TJBA - 8000689-97.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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23/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000689-97.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio. Afirma a autora que requereu junto a autarquia previdenciária a concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido sob o argumento de a incapacidade não foi constatada.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a concessão do benefício previdenciário, e, ao final, o julgamento procedente do pleito.
Juntou os documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Laudo médico pericial acostado em Id. 275842276.
Realizada audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas.
As razões finais da autarquia ré ficaram prejudicadas, haja vista a sua ausência na audiência de instrução, muito embora devidamente intimada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 6º da atual Constituição Federal: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Por seu turno, o inciso I e o parágrafo 7º, inciso II, do artigo 201, da CF dizem: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". Nessa vertente, tem-se que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão deste benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
Assim, diz o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Pois bem.
Depois de acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora, em razão da comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença pretendido, e, por ora, apenas dele.
Se não, vejamos.
O período de carência dos benefícios visados é de 12 (doze) contribuições mensais (ou equivalente em atividade campesina), conforme dispõe o artigo 25, I, da Lei 8.213/1991.
Ao que consta, foram acostados documentos nesse sentido pela autora, quais sejam: 1) Documentos da terra em que labora, de titularidade de seu cônjuge; 2) Cadastro no CAR - INEMA; 3) Certidão da Justiça Eleitoral, em que consta a ocupação "AGRICULTORA"; 4) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP; 5) Fichas de matrícula escolar em que consta a profissão LAVRADORA.
Em sede de audiência, colheu-se o depoimento da Autora que afirmou "que possui 54 anos; que mora no Povoado Monte Alegre, que trabalha na roça; que trabalha na roça desde pequena; que primeiro era com os pais; que casou e passou a trabalhar na roça com o esposo; que ainda mora com seu esposo; que trabalha em roça própria; que passou a ter problema de coluna; que essa semana foi ajudar o esposo mas ficou internada essa semana porque a coluna estava travada; que planta feijão, milho, batata doce.
Que esse ano já plantou o feijão.
Que não trabalham em mais nada além da roça.
Que colhe e deixa para o consumo, porque criam galinhas.
Que vende um pouco e deixa um pouco.
Que são só os dois trabalhando.
Que o marido é aposentado como trabalhador rural." Ademais, a testemunha ouvida em juízo, o(a) Sr(a). MARIA DO CARMO NORONHA, asseverou que: que possui 73 anos; que mora no Povoado Monte Alegre; que é aposentada como lavradora; que a Autora trabalha na roça dela e do marido dela; que fica lá no povoado Monte Alegre; que plantam milho, feijão, mandioca; que eles se ajudam; que não possuem outra fonte de renda além da roça; que esse ano eles já plantaram. Além disso, a testemunha ouvida em juízo, o(a) Sr(a).
MANOEL NORONHA DOS SANTOS, asseverou que: que possui 73 anos; que mora no Povoado Monte Alegre; que é aposentado; que conhece a Autora desde que ela era pequena; que a Autora trabalha na roça a vida toda; que a roça é do marido; que eles plantam milho, feijão, mandioca; que esse ano provavelmente eles já plantaram; que ela trabalha com o marido e a família na roça; que a Autora sempre trabalhou apenas de roça; que nem ela e nem o marido nunca saíram de lá. Conforme se observa, a prova material mencionada é corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora e pelo testemunho colhido na fase instrutória.
A autarquia requerida sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
No entanto, deve-se destacar que o demandante acostou documentos que comprovam a atividade rural.
Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora trabalha em regime de economia familiar nas terras de seu cônjuge, o que demonstra ser a atividade rural meio de vida do seu núcleo familiar.
Neste prisma, de acordo com o STJ "documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1928406/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 15/09/2021).
Outrossim, verifica-se que a parte autora não possui vínculos urbanos, o que corrobora com as alegações de que esta desenvolvia atividade rurícola.
Ressalte-se que a requerente possui DAP cadastrada em seu nome, consoante extrato adunado aos autos, o que confere maior credibilidade a suas alegações, respaldando sua aptidão aos programas governamentais de incentivo a agricultura familiar.
Nesse contexto, convém mencionar que em seu depoimento pessoal, a autora demonstrou com confiança que a sua subsistência depende exclusivamente do trabalho no campo.
Além disso, a veracidade das alegações do autor foi reforçada pelos depoimentos das testemunhas, que corroboraram as afirmações feitas por ele.
Fato é que há início de prova material em relação ao período imediatamente antecedente a data de entrada do requerimento (DER), o que corresponde a carência exigida pelo INSS, sendo tais fatores ratificados pelo depoimento das testemunhas.
Portanto, conforme se depreende do acima exposto, que restou comprovado que a parte autora cumpriu o período de carência, pois implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, tendo comprovado o exercício do labor rurícola.
Quanto a incapacidade para o labor, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, a parte autora possuiu incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício previdenciário.
De acordo com o laudo pericial: "Existem evidências clinicas registrando os diagnósticos CID 10.
M79.7 , M51.1 e M17.0.
De acordo com estagiamento das Disfunções da coluna vertebral no Baremo Internacional, a reclamante encontra-se NE coluna lombar no Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) e Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) de 30%.
Existe incapacidade laborativa devendo manter tratamentos, ser concedido Beneficio Auxilio Doença DII fixada em 14.07.2021 considerando o relatório do ortopedista Dr.
Paulo Ricardo datado de 14.07.2021 e achados no exame clinico pericial devendo ser reavaliada em janeiro de 2023 para definição do caso. [...] Constata-se que o laudo médico foi confeccionado de forma clara e precisa, descrevendo as condições físicas e de saúde da autora.
Assim, não há nenhuma indicação de vícios que possam invalidar a avaliação realizada.
Destarte, em vista do preenchimento das condições estabelecidas na legislação pertinente, entendo que o (a) Requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, ficando a data de início do benefício fixada na data da citação, sendo postergada até ulterior avaliação pelo órgão, ocasião em que a incapacidade deverá ser reavaliada.
Desta maneira, a parte Autora terá direito a receber todas as parcelas em atraso desde a referida data.
Pontue-se que quando a fixação da DII pelo perito judicial é posterior a DER e anterior a citação, sendo este o caso dos autos, prevalece o entendimento de que a DIB deve ser fixada na data da citação da autarquia previdenciária.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DII APÓS A DER, MAS ANTES DA CITAÇÃO.
DIB FIXADA NA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 576 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Quando o a DII é fixada pelo perito judicial após a DER, mas antes da citação do INSS, a DIB deve recair na data da citação da autarquia previdenciária, de acordo com a inteligência da Súmula 576 do STJ. 2.
Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF-4 - AC: 50188310820184049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 10ª Turma) Portanto, em homenagem ao precedente supra explicitado, a DIB deve ser fixada na data da citação.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III - DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS estabeleça imediatamente o benefício previdenciário auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação, ao tempo em que, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS estabeleça o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data da citação, sendo postergada até ulterior avaliação pelo órgão.
O benefício cessará na DCB indicada e, na sua falta, em até 120 dias da sua implantação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, ficando facultada ao INSS a realização, a qualquer tempo, de perícia administrativa de revisão (art. 60, §§8º, 9º e 10 da LBP).
CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data da citação, ressalvadas as parcelas recebidas administrativamente, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, devendo o ente previdenciário apresentar, no mesmo prazo, os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados, respeitando a prescrição quinquenal dos créditos previdenciários. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho.
Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E. TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou precatório para pagamento ao Autor dos valores decorrentes da condenação, e posterior alvará, se for o caso.
Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV ou precatório, proceda-se as anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao fim, arquive-se, com baixa.
Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 16:03
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502326054
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova Soure Rua 1º de Junho, 423, Centro - Nova Soure/BA - CEP 48460-000.
Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure -BA ATO ORDINATÓRIO 8000689-97.2021.8.05.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
YASMIN SOUZA DA SILVA, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Designo Audiência de Instrução para o dia 13/05/2025 às 16:40 horas; 2 - Ficam as partes e seus advogados advertidos de que a audiência ocorrerá, presencialmente, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca de Nova Soure; 3 - Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (75) 3437-2288, nos dias úteis, das 08:00 às 14:00 horas. 6 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure (BA), 30 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 09:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498551834
-
28/05/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:26
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 13/05/2025 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:11
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:08
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 13/05/2025 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Expedição de intimação.
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23/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 17:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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30/12/2022 22:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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26/12/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:04
Expedição de intimação.
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25/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2021 20:40
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 09:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 09:45
Expedição de ofício.
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10/08/2021 09:45
Expedição de intimação.
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10/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 00:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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