TJBA - 0000113-57.2008.8.05.0163
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:20
Baixa Definitiva
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28/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000113-57.2008.8.05.0163 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Conselho Regional De Medicina Veterninaria Do Estado Da Bahia Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Sara Raquel Pires Bispo (OAB:BA48891) Executado: Eraldo Oliveira Mercez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000113-57.2008.8.05.0163 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERNINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, THIAGO MATTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MATTOS DA SILVA, SARA RAQUEL PIRES BISPO REU: ERALDO OLIVEIRA MERCEZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de execução promovida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERNINARIA DO ESTADO DA BAHIA em face de ERALDO OLIVEIRA MERCEZ.
Ao despacho retro a parte exequente foi intimada para dizer acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo quedado inerte. É o que importa relatar.
A prescrição intercorrente, até a entrada em vigor do CPC/2015, era construção doutrinária que encontrou guarida na jurisprudência pátria a ponto de o Supremo Tribunal Federal editar o seu enunciado sumular nº 150 que prescreve que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com o advento do CPC/2015 a prescrição intercorrente passou a ter expressa previsão legal, estabelecendo a lei o seguinte regramento.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em sede de recurso especial repetitivo (Tema 566/STJ) o Superior Tribunal de Justiça, tratando da prescrição intercorrente em execução fiscal, no mesmo sentido do § 4º acima transcrito, estabeleceu que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ora, se o crédito tributário, que goza de diversas preferências legais, tem o seu prazo de prescrição intercorrente deflagrado a partir da ciência do exequente da não localização do devedor ou dos seus bens, acertada a extensão de idêntica providência ao demais créditos sujeitos a execução perante o Poder Judiciário.
Na hipótese dos autos, distribuída a presente exação em08/02/2008 11:20:00 não há até a presente data notícia da citação do executado e nem mesmo da localização dos seus bens.
Ademais, intimado o exequente para dizer acerca da prescrição intercorrente, este quedou inerte.
Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO com apreciação do mérito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Sem custas ou honorários ante a dispensa legal.
Não havendo recurso, arquivem-se com baixa.
Interposta apelação, à instância superior.
Iaçu (BA), data registrada no sistema.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
09/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:34
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 04:43
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2018 14:48
Conclusos para decisão
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18/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2018 08:20
CONCLUSÃO
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27/03/2018 08:19
PETIÇÃO
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28/02/2018 08:13
DOCUMENTO
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15/02/2018 11:30
Ato ordinatório
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11/12/2017 11:25
DOCUMENTO
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01/02/2017 13:24
RECEBIMENTO
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01/02/2017 11:43
MERO EXPEDIENTE
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11/03/2016 15:10
CONCLUSÃO
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11/03/2016 15:10
DOCUMENTO
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07/03/2016 15:08
PETIÇÃO
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23/11/2015 13:03
DOCUMENTO
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18/11/2015 13:03
RECEBIMENTO
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18/11/2015 13:02
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2015 13:01
CONCLUSÃO
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11/11/2015 12:59
DOCUMENTO
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09/10/2015 12:56
DOCUMENTO
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16/12/2013 12:55
CONCLUSÃO
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16/12/2013 12:54
RECEBIMENTO
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16/12/2013 12:52
MERO EXPEDIENTE
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07/12/2012 11:17
CONCLUSÃO
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07/12/2012 11:16
DOCUMENTO
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14/04/2011 14:20
REMESSA
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23/11/2010 11:19
RECEBIMENTO
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08/02/2008 11:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2008
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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