TJBA - 8142465-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara das Garantias de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:00
Decorrido prazo de EGBERTO DIAS MAIA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
24/08/2025 07:38
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
24/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2025 09:14
Juntada de informação
-
15/08/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:18
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
08/08/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer MP MEDIDA CAUTELAR IDOSO
-
15/07/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
24/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8142465-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE/NOTICIANTE: EGBERTO DIAS MAIA Advogado(s): LINA BEATRIZ GOMES SILVA registrado(a) civilmente como LINA BEATRIZ GOMES SILVA (OAB:BA76429) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DULCE MARIA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime redistribuída da antiga 9ª Vara Crime desta Capital (transformada em 2ª Vara das Garantias, nos termos da Resolução nº 31/2024, do Tribunal Pleno), na qual EGBERTO DIAS MAIA imputa a DULCE MARIA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos, a prática dos crimes previstos nos artigos 129 (LESÃO CORPORAL), 140, § 3º (INJÚRIA RACIAL) e 147 (AMEAÇA), todos do Código Penal.
Da leitura da Exordial acusatória, constata-se que o Querelante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida em ID. 467939238, e concessão de medidas cautelares diversas, que encontra-se pendente de apreciação.
Revisitando os autos, verifica-se que a representante do Parquet noticiou em ID. 469628501, que já havia sido instaurado no âmbito do Ministério Público o Procedimento Investigativo de nº IDEA 003.9.291012.2024, com vistas a apurar a suposta prática do crime de injúria racial narrado na peça incoativa.
Ainda em consulta aos fólios, constata-se que foi designada audiência, para tentativa de conciliação, que não ocorreu, em razão da ausência de intimação pessoal das partes. Diante da narrativa dos fatos e a natureza dos delitos expostos na Exordial, foi concedida vista dos autos ao Ministério Público, para, na condição de fiscal da lei, apresentar a necessária manifestação, considerando que os crimes de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL são de ação penal pública condicionada à representação e o de INJÚRIA RACIAL de ação penal pública incondicionada.
Em ID. 498286826, a representante do Parquet apresentou manifestação pugnando pela REJEIÇÃO da Queixa-Crime, face à ILEGITIMIDADE do Querelante, uma vez que os crimes descritos na exordial não se submetem à ação penal privada, destacando, ainda, a existência de Procedimento Extrajudicial em curso no âmbito Ministerial, com vistas a apurá-los.
Quanto à medida cautelar requerida, manifestou-se pelo seu deferimento, pleiteando, por fim, pela remessa de cópia integral dos autos à Autoridade Policial, para instauração do competente Inquérito Policial.
Considerando que na Cota Ministerial acima indicada, pugnou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade do Querelante, com a consequente rejeição da Queixa-Crime, o que importaria em seu arquivamento, e, ao mesmo tempo, pela concessão das medidas cautelares pleiteadas, foi o Ministério Público novamente instado a se manifestar, reiterando, em ID. 501004970, o pedido de rejeição da Queixa-Crime, requerendo, desta vez, a remessa dos autos ao Juízo de Garantias, para controle do cumprimento das diligências requisitadas à Autoridade Policial, e para análise do pedido de cautelar formulado. É o que importa relatar. Com razão a Ilustre Promotora de Justiça quando sustenta a rejeição da Queixa-Crime por ilegitimidade do Querelante em propô-la, em face dos crimes LESÃO CORPORAL, AMEAÇA e INJÚRIA RACIAL, uma vez que todos são de iniciativa do Ministério Público, sendo os dois primeiros de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO e o último de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Ademais, como se pode inferir dos autos, já encontra-se em curso Procedimento Extrajudicial no âmbito do Ministério Público, para apuração do crime de injúria racial.
Com efeito, não restando comprovada nos autos a inércia do Ministério Público quanto à persecução penal, carece, portanto, o Demandante de legitimidade para propositura da referida ação penal, razão pela qual, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente Queixa-Crime, em face da falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciada na manifesta ILEGITIMIDADE ATIVA do Querelante.
Por outro lado, em que pese o poder/dever do Órgão Ministerial de requisitar a instauração de Inquérito Policial, quando tiver conhecimento da suposta ocorrência de um delito (como é o caso dos autos), conforme disposto no artigo 5º, inciso II, do CPP, DETERMINO a instauração do necessário Procedimento Investigativo, com vistas a apurar a autoria e a materialidade dos supostos crimes narrados na peça exordial, devendo a presente REQUISIÇÃO JUDICIAL ser encaminhada ao Departamento de Polícia Metropolitana (DEPOM), juntamente com cópia integral destes autos, para os fins retromencionados.
Outrossim, com a instituição e a entrada em funcionamento das Varas das Garantias desta Capital, nos termos do Decreto Judiciário nº 208/2025, da Resolução do Tribunal Pleno nº 31/2024 e do Ato Normativo Conjunto nº 14/2025, todos desta Corte de Justiça, diante da determinação supra e do requerimento de concessão de medida cautelar por parte do Querelante, com espeque nos artigos 3º-B, caput, incisos IV, V e XI, alínea "c", e 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, REMETAM-SE, imediatamente, os presentes fólios, via redistribuição, a um dos Juízos acima indicados, conforme requereu o Ministério Público em ID. 501004970, com vistas ao controle do cumprimento das diligências requisitadas à Autoridade Policial e análise das medidas cautelares pleiteadas na Exordial, devendo ser alterada a classe/assunto para "MEDIDA CAUTELAR/IDOSO", com vistas a viabilizar a remessa dos autos ao Juízo de Garantias. Ciência ao Ministério Público e ao Querelante, através de seu Advogado.
Publique-se.
CUMPRA-SE, com urgência.
Salvador (BA), 19 de maio de 2025.
José Reginaldo Costa Rodrigues NogueiraJuiz de Direito -
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2025 12:33
Comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
-
21/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:16
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
-
21/05/2025 12:15
Expedição de notificação.
-
21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501268366
-
20/05/2025 18:10
Rejeitada a queixa
-
17/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 18:35
Expedição de decisão.
-
15/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 14:23
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
15/04/2025 14:22
Expedição de despacho.
-
15/04/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 11:03
Audiência em prosseguimento
-
17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/01/2025 15:39
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 17/03/2025 11:15 em/para 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 09:45 em/para 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:01
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000469-81.2025.8.05.0077
Noel Mendes dos Santos
Municipio de Apora
Advogado: Pablo Otto Mendes de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2025 11:43
Processo nº 0563202-46.2018.8.05.0001
Banco Pan S.A
Crispina Felix Cerqueira Barros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2018 09:03
Processo nº 8000224-50.2025.8.05.0213
Creuza Rodrigues dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Tais Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 09:52
Processo nº 8043555-73.2024.8.05.0001
Ismael Cruz dos Santos
Banco Semear S.A.
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 16:24
Processo nº 8056836-72.2019.8.05.0001
Bogo Comercio de Artigos para Vestuario ...
Janaina Andrade Mendonca
Advogado: Marco Aurelio Ferreira Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 17:12