TJBA - 8001597-85.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:52
Baixa Definitiva
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17/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 20:25
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 29/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 29/08/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:24
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 29/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:24
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 29/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
22/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:54
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001597-85.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Manoel Lourenco Dos Santos Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: DESPACHO INTIME-SE o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o parentesco com a titular do comprovante acostado sob ID 401514822, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, prossiga-se o feito, aguardando a realização de audiência de conciliação.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:05
Expedição de intimação.
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03/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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