TJBA - 8001312-85.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001312-85.2023.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Raissa Rani Soares Cardoso Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Reu: Maria Do Livramento Barbosa Da Silva E Silva - Me Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744) Intimação: e Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 30 de setembro de 2024, às 15 hrs e 20min, conforme decisão ID 403651773.
Caso haja impossibilidade em comparecer, poderá participar através do sistema LIFESIZE, link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/22202602.
As partes deverão comparecer a assentada, munidas de documentos de identificação, principalmente o Cadastro de Pessoa Física/CPF.
Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Oficio, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for. -
05/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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05/10/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 21:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 30/09/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de RAISSA RANI SOARES CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 21:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:43
Recebidos os autos.
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12/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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12/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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12/09/2024 14:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 30/09/2024 15:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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12/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA E SILVA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RAISSA RANI SOARES CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001312-85.2023.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Raissa Rani Soares Cardoso Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Reu: Maria Do Livramento Barbosa Da Silva E Silva - Me Intimação: ...
Ante o exposto: 1 – DEFIRO o pedido de tutela provisória e DETERMINO ao réu que, no prazo de 24h, forneça o histórico escolar da autora RAISSA RANI SOARES CARDOSO, já qualificada, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 40 (quarenta) vezes este valor, e apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas. 2 – INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO. 3 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento. 4 – CITE-SE a parte ré, cuja contestação pode ser apresentada até a audiência. 5- Ficam ambas as partes advertidas sobre os efeitos do não comparecimento ao ato (extinção terminativa para o autor; e revelia, para o réu); bem assim para apresentarem suas testemunhas independentemente de mandado judicial. 6 – DEFIRO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor-autor, pela sua hipossuficiência técnica no caso concreto, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado. -
11/08/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA DA SILVA E SILVA - ME em 10/08/2023 19:30.
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10/08/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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