TJBA - 0000581-75.2010.8.05.0090
1ª instância - Vara Criminal de Iacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000581-75.2010.8.05.0090 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iaçu Autor: A Justiça Pública De Iaçu/bahia Reu: José Raimundo Conceição Sntos Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Reu: Silvaneide Alves Almeida Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:BA28631) Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000581-75.2010.8.05.0090 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO SNTOS e outros Advogado(s): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488), ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO (OAB:BA28631) SENTENÇA R.H.
Cuida-se de ação penal na qual já sentença condenatória transitada em julgado em 29/01/2013.
A ré Silvaneide Alves Almeida foi condenada a pena de 02 (dois)anos e 06(seis) meses de detenção.
Pois bem, como é cediço, a pretensão executória, a teor do que prescreve o art. 110 do CP, submete-se à prescrição nos mesmos prazos estabelecidos na lei penal para a prescrição da pretensão acusatória, considerando-se, contudo, a pena efetivamente fixada, e não o máximo de pena cominada no preceito secundário do tipo penal.
Estabelece o art. 109, V, do CP, prescreve em oito anos a pena privativa de liberdade que, sendo superior a dois anos, não excede quatro, o que é o caso dos autos em relação a condenada.
Sendo fixada pena que não excede quatro anos de reclusão, a sua prescrição executória ocorreu em quatro oito anos a contar do trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 112, I, do CP.
Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Silvaneide Alves Almeida, com fulcro no art. 62 do CPP C/C arts. 109, V, 110 e 112, I, todos do CP, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação a si.
Quanto ao réu José Raimundo Conceição Santos, foi condenado à pena de 04anos e 08meses de detenção em regime semiaberto.
Assim, confeccione o seu auto de execução, visto que a pena, a priori, não se encontra prescrita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iaçu(BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
11/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/03/2022 17:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:12
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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11/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 10:02
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 09:58
Comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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01/06/2021 19:01
Devolvidos os autos
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04/01/2021 10:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/06/2019 10:33
Ato ordinatório
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08/08/2017 11:00
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2017 10:59
CONCLUSÃO
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12/09/2016 14:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/11/2015 13:45
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2013 10:07
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2013 10:04
DOCUMENTO
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14/12/2011 10:00
RECEBIMENTO
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14/12/2011 10:00
RECEBIMENTO
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07/12/2011 11:25
REMESSA
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07/12/2011 11:25
CONCLUSÃO
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06/12/2011 11:16
DOCUMENTO
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28/11/2011 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/10/2011 11:12
RECEBIMENTO
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19/08/2011 11:11
CONCLUSÃO
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19/08/2011 10:54
PETIÇÃO
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01/08/2011 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/08/2011 10:46
PETIÇÃO
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01/08/2011 10:43
RECEBIMENTO
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28/07/2011 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/07/2011 10:38
PETIÇÃO
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01/07/2011 10:37
RECEBIMENTO
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28/03/2011 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/03/2011 11:06
PETIÇÃO
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28/03/2011 11:03
RECEBIMENTO
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16/03/2011 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/01/2011 15:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/12/2010 15:40
RECEBIMENTO
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28/12/2010 15:37
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2010 10:00
CONCLUSÃO
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16/12/2010 09:10
PETIÇÃO
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15/12/2010 11:10
PETIÇÃO
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23/11/2010 10:30
DOCUMENTO
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23/11/2010 10:20
DOCUMENTO
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10/11/2010 08:20
DOCUMENTO
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10/11/2010 08:10
DOCUMENTO
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10/11/2010 08:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/11/2010 10:50
DOCUMENTO
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08/11/2010 10:47
RECEBIMENTO
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08/11/2010 10:43
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2010 10:10
CONCLUSÃO
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08/11/2010 10:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/10/2010 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/10/2010 11:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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