TJBA - 8000799-97.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de WELISSON SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 19:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
09/08/2025 19:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
09/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:00
Juntada de decisão
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 22:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 08:10
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contra-razões ao Recurso Inominado de ID nº 505061269. -
12/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 21:42
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:42
Decorrido prazo de WELISSON SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
01/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
01/06/2025 10:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
01/06/2025 10:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000799-97.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: WELISSON SANTOS SILVA Advogado(s): BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA (OAB:BA65940) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais e materiais proposta por WELISSON SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada vem fazendo descontos mensalmente em sua conta bancária a título de pacote de serviço denominado CESTA FACIL ECONOMICA, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.
O réu apresentou contestação. É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verosimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Do mesmo modo, não merece prosperar a irresignação da parte ré, porquanto, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Daí porque afasto a impugnação formulada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, não se verifica na espécie prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente no período descrito na petição inicial, referente ao serviço denominado pelo demandado como CESTA FACIL ECONOMICA.
Apesar da parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade da contratação do pacote de serviços ora questionado pelo Autor.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Com efeito, não acostou o respectivo contrato referente ao pacote de serviços devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal na conta corrente de titularidade da parte autora, referente ao suposto pacote de serviços contratado.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços bancários, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no saldo bancário do autor, valores que devem ser devolvidos.
Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, necessário se faz tecer breves comentários acerca do tema, notadamente ante o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante é cediço, durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência pátria o entendimento de que o consumidor somente faria jus à repetição do indébito em dobro caso restasse cabalmente comprovada a má-fé do fornecedor.
Sucede que, recentemente, em 21.02.2024, a Corte Especial do STJ promoveu overrruling e fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ.
Corte Especial.
EA-REsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), sedimentando o posicio-namento outrora adotado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, julgado no ano de 2021.
Em virtude da alteração na jurisprudência até então dominante, a referida Corte de-cidiu modular os efeitos do julgado para estabelecer que a nova tese somente seria aplicada para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao EAREsp 600.663/RS, ocorrida em 30.03.2021.
Diante disso, vislumbra-se a possibilidade de ocorrência de três hipóteses.
Se o contrato iniciou e findou até 30.03.2021, a parte consumidora continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor.
Se o contrato foi firmado até 30.03.2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data, deve ser levada em consideração a data da celebração do contrato, de modo a se manter necessária a prova da má-fé do credor ao realizar a cobrança.
E se o contrato foi firmado posteriormente a 30.03.2021, incide o precedente em sua integralidade, com a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao fornecedor fazer prova da ocorrência de engano justificável, apto a afastar a repetição em dobro e legitimar a repetição simples.
In casu, considerando que os descontos começaram a ser realizados em fevereiro de 2020, tem-se que os valores devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no conta corrente da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contratação de pacote de serviços bancários, de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, bem como o valor da tarifa mensal indevidamente descontada, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de CESTA FACIL ECONOMICA, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Taperoá, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403376
-
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403376
-
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403376
-
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501403376
-
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 438831767
-
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 438831767
-
20/05/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
11/04/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 21:29
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES RIBEIRO NOVAES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000191-74.2024.8.05.0155
Siro Jardim Lacerda dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Siro Jardim Lacerda dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 17:27
Processo nº 8000446-23.2025.8.05.0082
Jose Wslei Santos de Almeida
Prefeitura Municipal de Pirai do Norte
Advogado: Larissa Marques de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:43
Processo nº 8000799-97.2023.8.05.0255
Welisson Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:11
Processo nº 0000406-68.2014.8.05.0049
Rosa Angela Cousino Silva
Municipio de Capim Grosso-Ba
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2014 13:04
Processo nº 8005103-44.2022.8.05.0201
Estado da Bahia
Piccolina Comercial de Alimentos Eireli
Advogado: Cleber William da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 18:03