TJBA - 8030967-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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03/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ROCK COMERCIO SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de ROCK COMERCIO SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 11:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030967-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROCK COMERCIO SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A) AGRAVADO: DELI & C.
I.
A.
DELICATESSEN LTDA Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS (OAB:BA61985-A), LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307-A), VITOR LUIZ MENEZES JESUS (OAB:BA43701-A), BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA22286-A), JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA24920-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCK COMÉRCIO SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR nº 8115556-56.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela provisória para estender os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais aos bens particulares de administrador ou sócio da pessoa jurídica, determinando o bloqueio de ativos financeiros.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não possui qualquer vínculo jurídico, societário, negocial ou patrimonial com as empresas executadas; (ii) a decisão baseou-se em meras presunções e alterações contratuais lícitas da VRS HOLDING SOCIETÁRIA LTDA; (iii) a inclusão no polo passivo fundamenta-se exclusivamente na presença de Vinícius Rocha Silva no quadro societário, que não é sócio das executadas; (iv) não há elementos concretos que justifiquem a medida excepcional; (v) ausência dos requisitos para o arresto cautelar.
Requer a concessão do efeito suspensivo que determinou o arresto de bens e ativos financeiros da agravante, evitando-se o agravamento de prejuízos indevidos à sua atividade regular.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a manifesta ausência de pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e, consequentemente, para a extensão da execução e a decretação de medidas constritivas em seu desfavor. É o relatório.
Passo a decidir. Recurso tempestivo e preparo recolhido em ID 83323102. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de plausibilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a decisão seja mantida até o julgamento do mérito.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A partir de uma cognição sumária e própria do momento, não restaram demonstrados os elementos que justificassem a concessão do efeito suspensivo.
O magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão com base em documentação que evidencia a existência de um complexo arranjo societário envolvendo múltiplas pessoas jurídicas interligadas, com indícios de utilização da estrutura empresarial para fins de ocultação patrimonial e frustração de execuções.
Embora a agravante sustente que as alterações da empresa constituem atos de gestão ordinária, o contexto probatório apresenta indícios que foram realizadas com o propósito de dificultar a localização de bens e frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Quanto à alegação de ausência da participação de Vinícius Rocha Silva como sócio das empresas executadas, tais alegações demandariam dilação probatória incompatível com o momento processual de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
No que tange ao risco de dano, entendo que a suspensão da medida agravada comprometeria a efetividade da tutela executiva, possibilitando a dissipação patrimonial durante o trâmite do recurso.
Assim, a medida cautelar deferida visa assegurar o resultado útil do processo principal, especialmente considerando que a decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros "até o limite do débito", não havendo indicação de que tal medida possa causar dano irreparável à agravante, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida retornem os autos conclusos para julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento de nº 8026885-26.2025.8.05.0000 e 8030943-72.2025.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83456744
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01/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 06:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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