TJBA - 8000764-66.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 22:48
Baixa Definitiva
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12/10/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 22:47
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/09/2023 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:12
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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21/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000764-66.2021.8.05.0172 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mucuri Requerente: Claudinei Do Nascimento Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000764-66.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI REQUERENTE: CLAUDINEI DO NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA (OAB:BA56366) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial intentado por CLAUDINEI DO NASCIMENTO qualificado e i.
Procurador em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado.
Analisando detidamente os autos, observa-se que os fatos que ensejaram a propositura da ação já foi objeto de discussão no processo de nº 0030025-95.2011.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, conforme certidão ID 371948040.
Vejamos o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
COISA JULGADA.
Inviável a parte deduzir a mesma causa de pedir (condenação ao pagamento de valores), sob novos fundamentos, pois tal situação implicaria em beneficiá-la pela própria torpeza.
Nos termos do artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
APELO IMPROVIDO. “grifei” (Apelação Cível Nº *00.***.*80-74, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/11/2017) Diante deste fato, haja vista que se tornou inocorrente o interesse quanto ao seu provimento jurisdicional, urgindo a determinação de sua extinção, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA para, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Observadas as formalidades legais, inclusive, o recolhimento das custas, arquive-se com baixa.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.I.
MUCURI/BA, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2023 22:11
Expedição de intimação.
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10/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:58
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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04/09/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:39
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:46
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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30/06/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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15/06/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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