TJBA - 8005739-08.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 14:16
Expedição de E-Carta.
-
08/07/2025 08:00
Decorrido prazo de SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005739-08.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SOUTO DIAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Cite-se a parte Executada, através de Carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa - CDA, ou garantir a execução. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). 1) Caso o Executado não seja localizado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2) Caso o Executado seja citado, mas não realize o pagamento ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/05/2025 13:23
Expedição de despacho.
-
30/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502764702
-
30/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000201-82.2024.8.05.0264
Tavila Bispo dos Santos
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Carlos Felipe Fernandes de Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 09:33
Processo nº 8004379-48.2019.8.05.0103
Vanessa de Souza Araujo
Marlon Carvalhal Soares
Advogado: Sanzio Correa Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2019 15:44
Processo nº 0009717-60.2007.8.05.0039
Divinorte Com. Representacoes e Mont. De...
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Advogado: Joao Carlos Gavazza Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 00:56
Processo nº 8002440-70.2024.8.05.0228
Adailson Pereira Moura
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:31
Processo nº 8002440-70.2024.8.05.0228
Adailson Pereira Moura
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:28