TJBA - 8000201-82.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-82.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: TAVILA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo "3x ausente", "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 3.2.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Confiro a presente decisão força de mandado/ofício.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
28/05/2025 11:08
Expedição de decisão.
-
28/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498906894
-
06/05/2025 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JHONATA MELO REIS em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022159-94.2024.8.05.0080
Edson Assis da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 18:08
Processo nº 8000370-44.2025.8.05.0261
Valdice Alves de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Helder Luis Nunes Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2025 11:55
Processo nº 8009180-71.2023.8.05.0004
Maria Celia Rocha dos Santos
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 08:26
Processo nº 8072016-55.2024.8.05.0001
Selma Correia Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ian Vitor Brandao Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2024 23:04
Processo nº 8002036-59.2023.8.05.0226
Irenildes Ferreira Lopes
Municipio de Santaluz
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 00:10