TJBA - 8002036-59.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:09
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002036-59.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: IRENILDES FERREIRA LOPES Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): SENTENÇA IRENILDES FERREIRA LOPES, devidamente qualificada neste autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança e em face do Município de Santaluz Busca, a Requerente, obter adicional por tempo de serviço, haja vista sua condição de servidora pública municipal - cargo de AGENTE AMBIENTAL.
Admissão em 06/03/2017 (ids. 431434511), devendo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS - "quinquênio") ser implementando em 06/03/2017.
Aduz, a requerente, que exerce a função de agente ambiental, tendo por regramento o Regime Jurídico Único (Lei municipal nº 1.420/2015.
Sustenta que a referida norma estatutária prevê percepção de gratificação do adicional por tempo de serviço - Quinquênio.
Afirma que, a despeito do cumprimento dos requisitos legais, a municipalidade não se desincumbiu de efetivar a inclusão da vantagem pecuniárias em seus rendimentos mensais.
Requereu, então, seja o Município condenado a implementar o benefício de adicional por tempo de serviço em sua remuneração, bem como seja a municipalidade compelida a pagar à Requerente os valores atrasados, devido à título deste adicional por tempo de serviço (ATS), desde quando do atendimento aos seus requisitos legais (art. 62, da Lei municipal nº 1.420/2015).
Citado, o Município apresentou contestação (id. 431432958).
No mérito, pleiteou o julgamento pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não ficou demonstrado o quanto alegado na inicial.
Réplica (id. 431804822).
As partes dispensaram audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O vínculo jurídico estatutário entre autor e réu encontra-se provado, haja vista que fora juntado na inicial contracheque (id. 423188165) e ficha cadastral trazida na contestação (id. 431434511), além da petição inicial atender aos pressupostos processuais e às condições para o exercício regular do direito de ação, posto que os fatos articulados são suficientes para fundamentar o pleito autoral.
Tem-se que a espécie cuida de típica relação de direito administrativo, sendo regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos local, à saber a Lei municipal nº 1.420/2015. Verifico que o Suplicante pertence ao quadro de funcionários da municipalidade desde 06/03/2017, ocupando o cargo de enfermeira, e por força da lei nº 1.420/2015, artigo 62, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço (ATS).
Estabelece o artigo 62 da referida Lei, in verbis: Art. 62 - Ao servidor em efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido um Adicional por Tempo de Serviço - ATS, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo por quinquênio.
Inicialmente, cumpre afirmar que a legislação em exame é autoaplicável, de forma que, caracteriza-se direito líquido e certo do servidor obter o adicional por tempo de serviço sempre que transcorrido o lapso temporal legalmente previsto para a incorporação de tal benefício à sua remuneração.
Com efeito, os Municípios gozam de autonomia administrativa podendo, deste modo, dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, estando sujeitos apenas à observância dos princípios que regem a administração pública e das normas constitucionais.
Nessa senda, uma vez adotado o regime estatutário para os seus servidores, e editada a Lei estatutária apta a disciplinar a relação jurídica funcional entre as partes, a ela se vincula o ente estatal para todos os efeitos.
De fato, a Administração Pública, no exercício de sua função administrativa, deve atuar em estrito respeito aos ditames legais, na medida em que sua atuação deve se dar de acordo com a forma e nos limites em que se vê autorizada pelos diversos diplomas normativos.
Por assim ser, havendo normatização específica sobre a matéria, a ela cinge-se a Municipalidade e, portanto, não calha falar em liberalidade administrativa para fins de conferir o direito do adicional de quinquênio ao servidor que preenche todos os requisitos legais para sua obtenção no momento da vigência da norma, incorporado-se o direito, portanto, ao patrimônio jurídico da Requerente.
Observa-se da estrita análise da previsão legal contida no art. 62 da Lei Municipal nº nº 1.420/2015 que a parte Autora faz jus ao adicional por tempo de serviço ora em análise.
Incontroverso o fato de que o demandante compõe o quadro de servidores públicos do município de Santaluz.
Ademais, foram juntados aos autos contracheques (não impugnados pelo Município Réu), que, inclusive, comprovam o tempo de serviço alegado.
Nesse contexto, resta claro, portanto, que a parte Autora faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, verba, diga-se, não recebida pela parte Autora e devida desde o ano de 2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Santaluz ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015.
Tal montante deverá ser apurado tendo-se como base a remuneração devida e os valores efetivamente pagos, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, bem como a pagar as parcelas vincendas a tal título, levando-se em conta a remuneração a ser percebida pela autora. Tendo em vista a sucumbência integral do réu, tratando-se da Fazenda Pública municipal, reconheço a isenção de custas e despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo.
Expeça-se o respectivo RPV/precatório.
Havendo pagamento, libere-se através de alvará.
Tem a presente força de mandado/ofício/alvará.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:36
Expedição de intimação.
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501022066
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20/05/2025 15:59
Expedição de citação.
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20/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:49
Expedição de citação.
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19/02/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:54
Expedição de citação.
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12/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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