TJBA - 8000010-66.2016.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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02/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000010-66.2016.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Tatiana Pinho Reichlin Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Gabriela Goncalves Novaes (OAB:BA47831) Executado: Denilson Santos De Jesus Executado: Kissia De Jesus Britto - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000010-66.2016.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: TATIANA PINHO REICHLIN Advogado(s): GABRIELA GONCALVES NOVAES (OAB:BA47831), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663) EXECUTADO: DENILSON SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de demanda, em sede de cumprimento de sentença, aviada por TATIANA PINHO REICHLIN em face de DENILSON SANTOS DE JESUS e KISSIA DE JESUS BRITTO - ME.
Diante da inadimplência reiterada, requereu a exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor dos executados.
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 16132867.
Por conseguinte, junto aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” (PROTOCOLO 20.***.***/2651-14) emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Conforme se vê, restou insuficiente a providência.
Inobstante protocolo de reiteração já registrado, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lençóis/BA, 31 de março de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Substituto -
12/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/02/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 12:22
Expedição de intimação.
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26/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:56
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 10/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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10/08/2022 13:47
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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10/08/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2022 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2022 10:17
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DE JESUS em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:39
Decorrido prazo de KISSIA DE JESUS BRITTO - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:26
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES NOVAES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:47
Juntada de Petição de citação
-
09/07/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:03
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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30/05/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2020 20:12
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES NOVAES em 11/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:20
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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26/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 16:37
Expedição de intimação.
-
29/11/2017 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2017 16:04
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2017 01:01
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS DE JESUS em 24/07/2017 23:59:59.
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22/07/2017 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES NOVAES em 21/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 00:48
Decorrido prazo de KISSIA DE JESUS BRITTO - ME em 20/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2017 14:18
Expedição de intimação.
-
21/06/2017 14:18
Expedição de intimação.
-
18/06/2017 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES NOVAES em 27/02/2017 23:59:59.
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04/06/2017 00:04
Publicado Intimação em 10/02/2017.
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04/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2017 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2017 15:54
Conclusos para julgamento
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12/04/2017 15:48
Juntada de ata da audiência
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12/04/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 16:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2017 16:27
Juntada de ata da audiência
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05/04/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2017 00:17
Publicado Intimação em 09/03/2017.
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09/03/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2017 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2017 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 17:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2017 17:07
Expedição de citação.
-
07/03/2017 16:44
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 11:00.
-
15/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
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14/02/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 11:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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