TJBA - 8000748-65.2020.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:55
Decorrido prazo de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:18
Decorrido prazo de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 18:18
Decorrido prazo de GECY TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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17/01/2024 21:36
Decorrido prazo de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:28
Decorrido prazo de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:47
Baixa Definitiva
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05/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:45
Expedição de sentença.
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26/11/2023 18:06
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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26/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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09/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:25
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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02/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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20/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000748-65.2020.8.05.0199 Curatela Jurisdição: Poções Requerente: Osimar Teixeira Oliveira Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Gecy Teixeira Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CURATELA n. 8000748-65.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) REQUERIDO: GECY TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela formulado por OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em favor dos interesses do interdito, GECY TEIXEIRA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o Requerente que o Sr.
ARNALDO TEIXEIRA OLIVEIRA, falecido em 09.09.2020, exercia a curatela do já interditado, GECY TEIXEIRA OLIVEIRA.
Indica a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Requerido, entendendo ser o autor, seu sobrinho, a pessoa mais indicados ao encargo, eis que é o parente mais próximo na escala.
Ao final, requerer a substituição da curatela em favor de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, bem como foi concedida a tutela de urgência em favor do autor (ID 78016269).
Estudo Social acostado ao ID 233745730.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ID 298659329.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pelo requerente merece acolhimento.
Isso porque, conforme se vê no Estudo Social realizado, o interditado, Sr.
Gecy, interditado, necessita de cuidados e acompanhamento em tempo integral, tem diagnostico médico psiquiátrico CID 10, F 20 e F 05.9 e faz uso de medicamentos.
Que com o falecimento do então curador, o Autor é quem vem exercendo o encargo e que o benefício percebido pelo interditado é usado para as despesas básicas, como medicação, vestuário, alimentação, manutenção em geral.
Nota-se também que o requerente, além de ser sobrinho do interditado, é pessoa idônea e capaz, não possui condenação criminal nem notícias de que seja pessoa de mau procedimento, satisfazendo assim o exigido pelo artigo 1.775, § 2°, do Código Civil.
Nos termos do § 2° do art. 755 do Novo Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do Curatelado e, no caso dos autos, o Requerente é quem vem prestando assistência ao interditado, o que impõe o acolhimento do pedido inicial, como bem asseverado pela Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer final.
Por fim, não há provas de que o interditado possua bens móveis ou imóveis, razão pela qual despensa prestação de contas nos autos.
Pelo exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para eximir ARNALDO TEIXEIRA OLIVEIRA do encargo de curador do interdito GECY TEIXEIRA OLIVEIRA, nomeando em substituição o Requerente, OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA portador do RG 09239039 09, SSP/BA e CPF nº *17.***.*99-13 como curador definitivo, a fim de que possa reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso através do competente termo nos autos (art. 759, CPC/2015), dispensando-a de prestar caução e prestação de contas quanto ao recebimento do benefício previdenciário, se por ventura existente.
Em consequência, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente substituição no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pelo oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
Comunique-se ao Instituto de Previdência Social servindo esta sentença como ofício, ser for o caso.
O Curador ora nomeado deverá comparecer pessoalmente em cartório, em até dez dias, para ciência e assinatura de TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais.
Isento de custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
POÇÕES/BA, 29 de maio de 2023.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
12/08/2023 19:12
Expedição de intimação.
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12/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 14:04
Decorrido prazo de GECY TEIXEIRA OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 05:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:16
Expedição de intimação.
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30/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:26
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:12
Expedição de intimação.
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21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/11/2022 13:52
Expedição de intimação.
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12/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:01
Expedição de intimação.
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30/08/2022 22:01
Expedição de intimação.
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30/08/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:09
Expedição de intimação.
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26/08/2021 11:09
Expedição de intimação.
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30/01/2021 16:18
Decorrido prazo de SAMUEL TELES DE ABREU FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
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19/12/2020 16:15
Decorrido prazo de OSIMAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/12/2020 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 14:47
Expedição de intimação via Sistema.
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03/11/2020 14:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/11/2020 14:28
Juntada de Ofício
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03/11/2020 14:16
Juntada de termo
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22/10/2020 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
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16/10/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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