TJBA - 0000004-63.2014.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:20
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:20
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 08:20
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:30
Expedição de citação.
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10/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 31/03/2025 23:59.
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10/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 31/03/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:29
Expedição de citação.
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28/03/2025 10:27
Juntada de mandado
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27/03/2025 19:35
Expedição de intimação.
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27/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:30
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:20
Juntada de conclusão
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25/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:37
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:58
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:58
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:51
Juntada de citação
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06/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:24
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624) Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Jario Ramos Dos Santos Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Cel.
João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados de Id 422823934.
Chorrochó/BA, 1 de dezembro de 2023.
Eliete de Araújo Maia Técnica Judiciário -
11/12/2024 17:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:55
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 07:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:20
Juntada de Informações
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04/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:35
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:34
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:34
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Documento1
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05/10/2023 08:32
Expedição de intimação.
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05/10/2023 08:32
Expedição de intimação.
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05/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Documento1
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624) Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Jario Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000004-63.2014.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): JOAO NUNES DA MATA (OAB:BA41624) REU: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representando o Sr.
JAIRO RAMOS DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE RODELAS - BA, requerendo a condenação do Município para fornecer medicamento.
Aduz que é portador de deficiência física com paraplegia, apresenta complicações como infecções urinárias devido ao uso de sonda e é também portador de asma brônquica, necessitando mensalmente de medicamentos de boa qualidade e manutenção da sonda, além de acompanhamento de diversos especialistas tais como: ortopedista, neurologista, cardiologista e endocrinologista.
Requereu a procedência com a antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela foi concedida (Id. 17806106).
Devidamente citado (Id. 17806157), o Município de Rodelas não apresentou contestação, bem como deixou de cumprir a liminar que determinou a concessão dos medicamentos.
Decisão determinou o bloqueio dos valores referentes ao valor das medicações (Id. 17806715, 17806748).
Contestação intempestiva do requerido (Id. 17806880), no qual alegou que falta de interesse de agir, em que a parte autora não procurou o Município para receber a medicação, bem como informou que dos medicamentos concedidos em liminar, apenas o Rivotril é de responsabilidade do Município, os demais são de competência da União.
Decisão determinando Alvará em favor do beneficiário Jairo Ramos Santos (Id. 17807718, 17807767).
Parecer do Ministério Público (Id. 17808085), requereu bloqueio do valor de R$ 1.742.000,00 (um milhão setecentos e quarenta e dois reais), ou por valor que o juízo considerar devido, tendo em vista a omissão do Município em não cumprir a Liminar de concessão dos medicamentos.
Termo de Audiência (Id. 359550244), restou prejudicada, em virtude da ausência do Município.
O Advogado nomeado "ad hoc" representando a parte autora, requereu a decretação de Revelia do Município, como também a intimação do requerido para cumprir a decisão que concedeu a liminar.
O juízo determinou vistas ao Representante do Ministério Público.
Parecer Ministerial (Id. 385004685), requereu a procedência da ação, no qual informou toda a medicação que o Sr.
Jairo Ramos Santos está fazendo o uso atualmente.
Vieram-me conclusos. É essencial relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, restou demonstrada a necessidade do uso contínuo dos medicamentos solicitados na exordial, tendo em vista o diagnóstico de doença grave que exige tratamento contínuo, daí também decorrendo o risco de lesão grave e de difícil reparação da pretensão em tela. É seu direito receber do Estado os meios necessários à sua sobrevivência com relação ao tratamento de saúde que necessita para combater os efeitos da doença que está acometido, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art. 196).
A referida norma constitucional deriva do princípio da dignidade humana estabelecido no art. 1º, III, também da Constituição.
Assim, é direito do cidadão e dever inarredável do Estado garantir a saúde, com o tratamento efetivo e adequado, assegurando o fornecimento de medicamentos, de difícil acesso e/ou caros, a doentes que deles necessitem para uso permanente ou temporário, na forma dos art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna.
Ora, a garantia dos direitos fundamentais, de um modo geral, e, em particular, a garantia do direito à saúde, serve para a preservação do valor maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).
Este princípio coloca a figura do ser humano no epicentro do sistema e protege o seu desenvolvimento físico, espiritual, psíquico e intelectual, em detrimento até mesmo de valores outrora muito relevantes, como a propriedade.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana abrange a proteção não apenas da vida, mas também da saúde, incolumidade moral, trabalho, lazer e cultura.
Diante desse princípio fundamental da República, o Estado, no exercício da prestação jurisdicional, deve guiar sua conduta, pautado nos valores da dignidade humana.
Assim, princípios como legalidade e inafastabilidade da jurisdição sofrem uma releitura de forma a garantir que as normas legais respeitem o ser humano e de maneira a colocar a jurisdição a serviço dos interesses do homem. É por este motivo que os princípios da Administração Pública elencados na própria Constituição não são desrespeitados quando um caso de particular gravidade é atendido pelo administrador.
Não há ofensa à igualdade entre os cidadãos.
Pelo contrário, há o reforço dos deveres da Administração Pública prevista na Carta Magna. É importante reconhecer que a saúde deve ser compreendida como direito fundamental do ser humano que obriga os entes públicos – enquanto política de Estado e não de governo – a fornecer condições para o seu indispensável exercício (art. 2º da Lei nº 8.080/90).
O réu, em contestação intempestiva, não demonstrou a falta de interesse de agir do autor, uma vez que apenas justificou que o autor não procurou o município, entretanto, sequer cumpriu a determinação judicial para cumprir a liminar fornecendo os medicamentos, tendo sido intimado por diversas vezes.
Enfim, tais justificativas trazidas pelo requerido não se sobrepõem às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana, uma vez que o autor se encontra em estado de vulnerabilidade, no qual o não tratamento pode o levar a ter sequelas definitivas, conforme os relatórios médicos apresentados.
Ademais, o requerente trouxe aos autos prescrição médica que demonstra claramente suas necessidades específicas em virtude de sua enfermidade (Id. 385004686, 385004687).
Está sedimentado, por fim, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de tratamento ou medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, aos recursos de saúde que lhe assegurem o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas (STJ, AgRg no Resp 1291883/PI, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, 20/06/2013).
Por tais fundamentos, julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu forneça ao autor a medicação e o tratamento, garantindo o fornecimento das medicações informadas nos Ids. 385004686, 385004687, nas quantidades e periodicidade mencionadas. sob pena mediante bloqueio via Sisbajud nas contas do réu, do valor necessário à aquisição pelo próprio interessado do insumo requerido.
Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85.
Intime-se o requerido com cópias das prescrições médicas (Id. 385004686, 385004687).
Ciência ao Ministério Público, sem prazo.
P.R.I.
Com o trânsito, arquive-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
13/08/2023 18:41
Expedição de intimação.
-
13/08/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 18:41
Expedição de intimação.
-
13/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JARIO RAMOS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:15
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA MATA em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 22:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
14/05/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 30/01/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:28
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 13/02/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/04/2023 08:58
Expedição de intimação.
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13/04/2023 08:51
Juntada de vista ao mp
-
13/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 03:33
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:30
Decorrido prazo de JARIO RAMOS DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 11:01
Juntada de vista ao mp
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:06
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA MATA em 30/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:06
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:06
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 12:57
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 12:51
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 12:51
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/01/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
13/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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26/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
25/11/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:43
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:48
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 03:43
Decorrido prazo de JARIO RAMOS DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA MATA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 19:22
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
29/06/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 19:22
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
29/06/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/06/2021 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 18:39
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 18:35
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 18:35
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 18:35
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 18:29
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 21/06/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
14/06/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/02/2020 10:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/02/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:27
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
26/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
25/11/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2019 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 04:07
Decorrido prazo de O MINISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 13:41
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 12:26
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 12:26
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 02:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/11/2018 11:55
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:58
CONCLUSÃO
-
28/11/2018 13:37
PETIÇÃO
-
28/11/2018 13:36
RECEBIMENTO
-
17/09/2018 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/10/2017 12:13
MANDADO
-
06/10/2017 12:09
CONCLUSÃO
-
06/10/2017 12:07
MANDADO
-
04/10/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 13:56
MANDADO
-
27/09/2017 12:42
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2017 12:41
CONCLUSÃO
-
11/09/2017 11:36
DOCUMENTO
-
11/09/2017 11:25
PETIÇÃO
-
11/09/2017 08:29
MANDADO
-
11/09/2017 08:29
MANDADO
-
31/08/2017 13:09
MANDADO
-
30/08/2017 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2017 10:39
CONCLUSÃO
-
29/08/2017 10:37
PETIÇÃO
-
29/08/2017 10:36
RECEBIMENTO
-
25/08/2017 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/08/2017 12:35
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2017 10:19
MANDADO
-
11/07/2017 14:05
MANDADO
-
11/07/2017 13:51
MANDADO
-
04/07/2017 12:23
MERO EXPEDIENTE
-
04/07/2017 12:23
RECEBIMENTO
-
01/04/2016 08:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2016 07:59
CONCLUSÃO
-
31/03/2016 07:58
PETIÇÃO
-
11/03/2016 11:55
CONCLUSÃO
-
31/03/2014 11:52
CONCLUSÃO
-
21/02/2014 12:45
DOCUMENTO
-
10/02/2014 10:38
MANDADO
-
10/02/2014 10:37
MANDADO
-
07/02/2014 13:06
MANDADO
-
07/02/2014 13:02
MANDADO
-
07/02/2014 08:53
LIMINAR
-
08/01/2014 09:26
CONCLUSÃO
-
08/01/2014 08:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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