TJBA - 8000278-81.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:31
Baixa Definitiva
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20/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000278-81.2016.8.05.0067 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Ana Lucia Sena Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerente: Diego Da Silva Barbosa Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº: 8000278-81.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: ANA LUCIA SENA e outros Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CAUÃ SENA BARBOSA, representado por sua genitora ANA LUCIA SENA e, DIEGO DA SILVA BARBOSA, qualificados na inicial, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta Poupança, em nome do falecido ADAILTON BARBOSA.
Com a inicial, vieram os documentos.
O Ministério Público se manifestou (Id 287508329). É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Ademais, está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Comprovada está a legitimidade dos requerentes (ID 3518562/3518622), o óbito (3518582) a existência do valor pretendido (ID 18276975), informação de que dependentes habilitados junto ao INSS (ID 18864907) e a inexistência de outros bens (ID 188112002).
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ na forma requerida na inicial.
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.
Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
14/08/2023 18:34
Expedição de intimação.
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14/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 18:34
Expedição de Alvará.
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06/08/2023 15:28
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:01
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:59
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2023 21:01
Expedição de intimação.
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03/07/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 19:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/11/2022 20:09
Expedição de intimação.
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26/10/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 04:01
Decorrido prazo de FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:24
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES RAMOS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:37
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:37
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 05:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 05:13
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 18/04/2022 23:59.
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25/04/2022 05:13
Decorrido prazo de FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 06:04
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 06:22
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 06:22
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 12/04/2022 23:59.
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10/04/2022 08:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 05:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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28/03/2022 15:46
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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28/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 13:29
Juntada de Ofício
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23/03/2022 11:08
Juntada de Ofício
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22/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 14:36
Juntada de Ofício
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18/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/09/2021 16:05
Expedição de intimação.
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01/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:33
Expedição de intimação.
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04/08/2020 21:49
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2019 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 16:01
Expedição de intimação.
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07/01/2019 09:19
Juntada de Ofício
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11/12/2018 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 11:04
Juntada de Ofício
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09/11/2018 14:39
Expedição de ofício.
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09/11/2018 14:39
Expedição de ofício.
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17/07/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 10:14
Conclusos para despacho
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10/07/2017 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/11/2016 23:59:59.
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28/09/2016 20:58
Expedição de intimação.
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28/09/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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