TJBA - 8013128-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:33
Decorrido prazo de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499450503
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07/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8013128-69.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M N - Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Epp Advogado: Celso Da Rosa Silveira (OAB:RS7592) Advogado: Daniel Correa Silveira (OAB:RS47137) Advogado: Rafael Da Silva Casaes (OAB:BA73987) Advogado: Valmir Lima Ferreira (OAB:BA51314) Advogado: Adriana Correa Silveira (OAB:RS57430) Reu: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8013128-69.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Requerido(a) REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA Vistos, etc..
A requerida pleiteou a suspensão ou a extinção do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, aduzindo que a competência para o processamento das ações em que figura como ré é do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº. 11.101/05.
Sem razão a requerida, pois a Lei 11.101/05, em seu artigo 6º, § 1º, expressamente dispõe que "§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Conforme ensina o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, comentando a Lei de Falências e de Recuperação de Empresa: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (parágrafo 1º)." Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
O ART. 52, III, DA LEI 11.101/05, EXCEPCIONA, QUANTO À SUSPENSÃO, AS DEMANDAS PREVISTAS NO ART. 6º, §§ 1º, 2º E 7º.
PELO § 1º, SEGUE NORMALMENTE NO JUÍZO EM QUE ESTIVER TRAMITANDO A DEMANDA QUE TIVER POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-84, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/05/2009).
Logo, tratando-se de ação de conhecimento, o crédito afirmado pelo autor ainda é incerto e ilíquido, de modo que somente após a afirmação do direito, com o julgamento procedente da demanda, é que o credor poderá habilitar eventual crédito no juízo de falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção e de suspensão do processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável ou necessidade de produção de outras provas, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência.
Caso não haja necessidade de audiência, este juízo passará ao julgamento dos presentes embargos, de logo determinando que, nesta hipótese, os autos retornem conclusos para sentença no fluxo específico.
P.I.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:50
Decorrido prazo de HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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07/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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18/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:55
Decorrido prazo de DANIEL CORREA SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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26/09/2023 20:55
Decorrido prazo de CELSO DA ROSA SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/09/2023 23:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/09/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8013128-69.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M N - Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Epp Advogado: Celso Da Rosa Silveira (OAB:RS7592) Advogado: Daniel Correa Silveira (OAB:RS47137) Advogado: Adriana Correa Silveira (OAB:RS57430) Reu: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8013128-69.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) - [Arras ou Sinal] AUTOR: M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Aviso de Recebimento(AR), devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).
Salvador/BA - 14 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
14/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:09
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 02:20
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 04:32
Decorrido prazo de M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:19
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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21/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:23
Decorrido prazo de CELSO DA ROSA SILVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:23
Decorrido prazo de DANIEL CORREA SILVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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19/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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16/12/2020 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/11/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 15:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/08/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 03:39
Decorrido prazo de M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:30
Decorrido prazo de M N - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2020 14:15
Publicado Despacho em 31/01/2020.
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30/01/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2020 00:16
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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17/01/2020 18:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2019 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2019 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2019 02:03
Publicado Decisão em 31/05/2019.
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01/06/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 17:34
Expedição de decisão.
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29/05/2019 17:08
Declarada incompetência
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29/05/2019 12:47
Conclusos para decisão
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29/05/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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