TJBA - 8000429-31.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:00
Expedição de decisão.
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25/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
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23/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de informação 2º grau
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INVENTÁRIO n. 8000429-31.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA HERDEIRO: NELSON SILVA ROMANO e outros Advogado(s): THABATA ALBERNAZ PESSANHA (OAB:MG181651), ALEXSANDER FABRICIO SILVA PASSOS (OAB:MG151421), KALINE DA SILVA SANTOS (OAB:MG129129) HERDEIRO: EDNA APARECIDA ROMANO DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE NELSON ROMANO e ESPÓLIO DE GEORGINA SILVA ROMANO, representados pelo inventariante NELSON SILVA ROMANO, em face da decisão de ID 494697781, alegando existência de contradição no tocante ao indeferimento do pedido de venda do imóvel de matrícula 834.
Os embargos não comportam acolhimento.
Não se vislumbra na decisão embargada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos necessários ao cabimento dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi clara ao determinar que o pedido de venda do imóvel, descrito nas primeiras declarações, deve ser remetido às vias ordinárias, em virtude da existência de litígio, a fim de que seja ouvido o espólio de Inocêncio Pereira de Souza, com fundamento no artigo 619 do CPC.
Os argumentos trazidos pelos embargantes dizem respeito ao mérito da decisão, buscando sua revisão por meio de via processual inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
O eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 497733903.
Para continuidade do feito, determino: a) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelos herdeiros EDNA APARECIDA ROMANO, EDSON ROMANO e ELIANE DO CARMO ROMANO ZUCCHETTO (ID 497733043), na qual questionam a existência e valores dos bens móveis listados nas primeiras declarações, bem como sobre a dívida alegada com a Sra.
Tayna Lima Paiva. b) Considerando a manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID 497263678), intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, reunir a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do documento de arrecadação estadual, ou a declaração de isenção se for o caso, junto à Secretaria da Fazenda Estadual, conforme instrução constante no sítio eletrônico (https://www.sefaz.ba.gov.br/), nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, devendo comprovar nos autos as providências adotadas. c)Intimem-se a Fazenda Pública Federal e a Fazenda Pública Municipal para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela, 15 de maio de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
02/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500864989
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15/05/2025 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:43
Expedição de intimação.
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04/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:21
Juntada de informação
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27/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 23:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a GEORGINA SILVA - CPF: *89.***.*69-87 (HERDEIRO).
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09/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:57
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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01/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 04:09
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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