TJBA - 0000048-91.1989.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 15:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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30/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000048-91.1989.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Aremilton Jose Da Cunha Executado: Edenivaldo Mendes Da Silva Executado: E M Da Silva & Cunha Ltda Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000048-91.1989.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:47
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 03:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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23/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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18/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 17:38
Devolvidos os autos
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11/07/2017 11:08
CONCLUSÃO
-
30/06/2017 10:59
RECEBIMENTO
-
30/06/2017 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2015 17:18
CONCLUSÃO
-
17/04/2015 14:43
PETIÇÃO
-
17/04/2015 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/04/2015 14:55
PETIÇÃO
-
14/04/2015 13:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2014 13:45
RECEBIMENTO
-
24/07/2014 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2014 13:42
CONCLUSÃO
-
08/07/2014 14:27
PETIÇÃO
-
08/07/2014 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2014 09:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/06/2014 09:36
RECEBIMENTO
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10/06/2014 09:35
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2013 16:42
CONCLUSÃO
-
07/06/2013 11:55
PETIÇÃO
-
07/06/2013 11:54
RECEBIMENTO
-
21/05/2013 17:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2010 08:27
CONCLUSÃO
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03/11/2009 15:48
PETIÇÃO
-
03/11/2009 15:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2009 10:25
RECEBIMENTO
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15/09/2009 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/08/2009 16:03
RECEBIMENTO
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26/08/2009 16:01
CONCLUSÃO
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26/08/2009 15:58
PETIÇÃO
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26/08/2009 15:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/05/2009 10:10
RECEBIMENTO
-
26/05/2009 10:00
CONCLUSÃO
-
29/04/2009 09:52
PETIÇÃO
-
29/04/2009 09:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2009 17:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/1989
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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