TJBA - 0512033-11.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:55
Juntada de Certidão óbito
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16/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de VICTOR CARIBE AMAZONAS em 24/10/2024 23:59.
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/10/2024 23:59.
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de AMAZONAS SPORT CAR LTDA em 24/10/2024 23:59.
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO FILINTO DA SILVA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512033-11.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Itau Unibanco Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Amazonas Sport Car Ltda Executado: Luis Sebastiao Peixoto Paixao Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632) Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481) Executado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Antonio Filinto Da Silva Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0512033-11.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: AMAZONAS SPORT CAR LTDA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB:SE11632), VICTOR CARIBE AMAZONAS (OAB:BA40481) DECISÃO Vistos, etc.
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), observando-se o seguinte: 1.
DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização do leilão, com a antecedência mínima de 120 dias. 2.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) Imóvel 01 Matrícula de n° 73.198 Apartamento nº 01 situado na Avenida Afonso Manoel do Nascimento, nº 170, Cidade Nova, Feira de Santana/Bahia Área privativa de 80,59 m² Nome do atual proprietário: LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXÃO Imóvel 02 Matrícula de n° 73.199 Apartamento nº 101 situado na Avenida Afonso Manoel do Nascimento, nº 170, Cidade Nova, Feira de Santana/BA Área privativa de 95,72 m² Nome do atual proprietário: LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXÃO Imóvel 03 Matrícula de n° 73.200 Apartamento nº 202 na Avenida Afonso Manoel do Nascimento, nº 170, Cidade Nova, Feira de Santana/BA Área privativa de 78,39 m² Nome do atual proprietário: LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXÃO Imóvel 04 Matrícula de n° 73.201 Apartamento nº 204 na Avenida Afonso Manoel do Nascimento, nº 170, Cidade Nova, Feira de Santana/BA Área privativa de 69,07 m² Nome do atual proprietário: LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXÃO Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência. 3.
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO E CONDIÇÕES DO LEILÃO Nomeio como leiloeiro o Sr.
Arthur Ferreira Nunes, telefone (71) 99219-4314 ou (79) 99631-2871, com endereço situado à Av.
Governador João Durval, nº 101, bairro Tomba, devidamente habilitado junto ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, Leiloeiros e Administradores, o qual deverá designar datas para as hastas públicas.
Os atos e a forma de alienação dos bens observarão a legislação vigente, em especial o Novo Código de Processo Civil, ressalvando que: A) a alienação ocorrerá a critério da leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades, estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo-se assegurar a ampla segurança e publicidade dos atos praticados; B) a forma de publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual está, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais, que conterão, além requisitos legais, íntegra da presente decisão, e outros documentos via internet, em site especificamente mantido para tal finalidade, a publicação em mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos e comunicados de chamamentos genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde toda documentação pertinente estará disponível para exame e consulta; C) devem ser cientificadas, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 do CPC, na forma ali prevista.
Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); D) a comissão da leiloeira, a encargo do arrematante, fica estipulada em 3% (três por cento) sobre o valor de venda do imóvel; E) o exequente, se não for beneficiário da dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão; F) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; G) considero como preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; H) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento, por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pela leiloeira; I) em caso de remissão da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial; J) na hipótese das tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas da leiloeira tenha sido adiantadas, as despesas da auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente, uma vez que cabe ao credor promover os atos executórios necessários à satisfação do crédito, procedendo eventual ressarcimento junto ao devedor; L) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica, desde logo, autorizado o leiloeiro nomeado a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes nesta decisão, inclusive quanto à comissão; M) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal.
Serve cópia do presente comando judicial como autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e exame do bem penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados.
Infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AMAZONAS SPORT CAR LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO FILINTO DA SILVA BARRETO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0512033-11.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Itau Unibanco Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Amazonas Sport Car Ltda Executado: Luis Sebastiao Peixoto Paixao Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632) Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481) Executado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Antonio Filinto Da Silva Barreto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0512033-11.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: AMAZONAS SPORT CAR LTDA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB:SE11632), VICTOR CARIBE AMAZONAS (OAB:BA40481) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora do imóvel mencionado no auto ID 414356310, requerendo as providências adequadas ao prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2023 09:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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11/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 13:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:24
Expedição de intimação.
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30/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512033-11.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Itau Unibanco Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Amazonas Sport Car Ltda Executado: Luis Sebastiao Peixoto Paixao Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632) Advogado: Victor Caribe Amazonas (OAB:BA40481) Executado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Antonio Filinto Da Silva Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0512033-11.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: AMAZONAS SPORT CAR LTDA e outros (2) Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB:SE11632), VICTOR CARIBE AMAZONAS (OAB:BA40481) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do retorno do mandado de penhora e avaliação em ID 382623449, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de junho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:05
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:17
Juntada de informação
-
05/06/2022 09:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 09:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 22:04
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:59
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:30
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
23/06/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 23:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:49
Decorrido prazo de LUIS SEBASTIAO PEIXOTO PAIXAO em 12/03/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:15
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
30/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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18/01/2021 09:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/08/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 10:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 10:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 00:28
Publicado Intimação automática de migração em 06/08/2020.
-
12/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Documento
-
05/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Documento
-
01/04/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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