TJBA - 8001350-02.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 432707132
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09/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001350-02.2016.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ilza Pereira Silva Advogado: Selma De Castro Pereira (OAB:BA43633) Reu: Fabio Alves Rodrigues - Me Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:BA32884) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO.Inicialmente, registro que, conforme descreve o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Não há, portanto, interesse de agir em formular pedido de Justiça Gratuita nesta fase da demanda.Ademais, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e que a matéria de mérito se apresenta como unicamente de direito, passo à análise do mérito.Na hipótese dos autos a parte Autora sustenta que adquiriu uma cota do grupo de consórcio, com o fim de adquirir, da parte Ré, uma MOTOCICLETA da marca HONDA, MODELO POP 100 – ZERO KM, tendo como contraprestação a obrigação de pagar 39 (trinta e nove) parcelas no valor de R$ 185,00.
Afirma que chegou a pagar 12 parcelas, totalizando a quantia de R$ 2.260,00 mas que, no curso do contrato, teve ciência da ilicitude do mesmo, além de ter sido surpreendido com um aditivo contratual, com alteração, unilateral, dos termos do contrato.Pelas circunstâncias alheias à sua vontade, acima mencionadas, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas, requerendo a rescisão contratual, quando foi surpreendido, ainda, com a aplicação, em seu desfavor, da multa contratual de 40% sobre as parcelas pagas.Requer, dessa forma, a devolução dos valores pagos, aplicação da multa contratual de 40% sobre as parcelas pagas e indenização por danos morais.Registra-se, de logo, que o contrato que deu ensejo a esta ação é nulo e ilegal, pois já se consolidou na jurisprudência pátria que os contratos de “compra e venda de motocicleta a prazo com entrega futura” não são reconhecidos como consórcio, já que não são autorizados pelo Banco Central do Brasil e as empresas que os utilizam não possuem autorização do Ministério da Fazenda ou do BACEN para celebrar tais contratos.Empresas com atividade similar a exercida pela F1 Motos LTDA, foram condenadas pela Justiça Federal, em ação movida pelo Ministério Público Federal (0004644-71.2012.4.01.3307) , sob os seguintes fundamentos:“Os seguintes fatos são incontroversos e/ou foram comprovados no decorrer da instrução processual: (a) a formação de grupos, através de contratos de adesão, para aquisição de bens duráveis (motocicletas), através de pagamento parcelado cujo número de parcelas mensais correspondia exatamente ao número de participantes do respectivo grupo; (b) a existência de sorteios mensais, durante todo o prazo contratual, de bens idênticos ao objeto do contrato; (c) a cobrança de multa rescisória em patamar elevado, (em geral, de 40 a 50%) sobre o valor já pago, com devolução do saldo somente ao final do “grupo” (d) a inexistência de autorização do Banco Central do Brasil para operar no sistema de consórcios ou do Ministério da Fazenda, órgão da União, para operar no mercado de captação de poupança popular.(...)Ora, se as multicitadas locuções “morte súbita” ou “sorte súbita” não podem, obviamente, ser tomados em sentido denotativo, remetem à adjetivação de um contrato já conhecido nas práticas comerciais e que têm, como uma de suas características mais triviais – mas não essenciais – a álea no que concerne à época da entrega bem ou serviço que constitui o seu objeto: o contrato de consórcio, cujos elementos característicos essenciais encontram-se no art. 2º da Lei 11.795/2008, in verbis:“Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”Da leitura do dispositivo legal não resta dúvida de que esse era o negócio jurídico entabulado que as rés dissimulavam através do pseudônimo “compra e venda a prazo com entrega futura”.(...)Por tudo quanto exposto no item precedente, muito embora o Direito das Obrigações tenha como um de seus princípios basilares a conservação dos contratos, as ilegalidades aqui apontadas obstam o aproveitamento – sequer parcial – das avenças firmadas, seja como consórcios típicos (para os quais seria exigível autorização do Banco Central do Brasil), seja como “compra e venda com entrega futura”, (que, configurando captação de poupança popular, não escaparia do escopo fiscalizatório do Ministério da Fazenda).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor proclama a nulidade pleno iure de todas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”, sendo certo que todo o sistema operado pelas rés, e não somente algumas das cláusulas contratuais, padece de tais males.
Portanto, outra solução não há senão declarar nulos todos os contratos realizados pelas rés no sistema denominado “morte súbita”, “sorte súbita”, “compra premiada”, “quita já”, “grupo de amigos” ou alcunhas referentes a negócios da mesma índole.(...)A formação de grupos para aquisição de bens ou serviços, com a possibilidade de quitação antecipada do preço mediante sorteio, no sistema “morte súbita”, “sorte súbita”, “quita já”, “compra premiada”, “venda premiada”, “grupo de amigos”, ou similares, constitui atividade irregular de consórcio e as empresas que assim operam não possuem autorização do Banco Central do Brasil.
No processo acima indicado, a Justiça Federal declarou a nulidade de todos os contratos celebrados nesse sistema pelas Rés Jair Lagoa Motocicletas Ltda., Legal Motos Ideal – Comércio de Veículos Ltda., D+ Motos Ltda., CVC Comércio de Veículos Conquista Ltda., Fábia Motos, Gran Vitória Motos Conquista Ltda. (sucessora de DN Motos Conquista Ltda.), Brasil Car Ltda. e Aliança Portugal Motos Ltda-ME.O caso em tela, amolda-se perfeitamente às latitudes da referida decisão, de modo que a empresa Ré, F1 MOTOS, denominava os seus contratos de compra e venda futura, entretanto, realiza o que é conhecido como consócio “morte súbita”, compra premiada ou venda premiada.
O sistema consiste em agrupar 49 ou mais pessoas que, interessadas em adquirir uma motocicleta, inscrevem-se, pagam mensalidade, assinam um contrato de adesão e concorrem ao bem.
A cada mês ocorre um sorteio, sendo que o contemplado não precisa mais pagar as parcelas restantes.
O saldo residual é repassado aos demais consumidores, que, contemplados tardiamente, acabam por pagar o preço de duas ou três motocicletas.Além disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no Parecer PGFN/CAF/Nº 2414/2013, alerta para o fato de que “tal atividade apresenta indícios da prática chamada pirâmide financeira, podendo dar ensejo à tipificação de crime contra a economia popular ou crime de estelionato, o que deve ser aferido pelas autoridades competentes para investigar a prática dos mencionados delitos”.Portanto, reconhecida a ilegalidade impõe-se, em consequência, a declaração da nulidade do contrato sub judice, elaborado de forma leonina, pois o consorciado que permanece no grupo e o que entra depois sustentam o pagamento daqueles que foram contemplados nos sorteios de tal forma que a empresa F1 MOTOS nunca fica no prejuízo.Outrossim, trata-se de contrato de adesão, elaborado, exclusivamente, pela F1 MOTOS LTDA, possuindo cláusulas estipuladas abusivas, a exemplo da multa rescisória, estipulada em alto patamar, executada no, caso concreto, no momento da rescisão, acarretando ainda mais prejuízos ao aderente.
Referida cláusula é nula, de pleno direito, não só pela nulidade geral do contrato, nos moldes acima delineados como também em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê, em seu artigo 51, incisos II e IV: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Assim, ainda que nulo fosse o contrato, o mesmo não prevaleceria no tocante à multa rescisória, de modo que o valor pago deveria ter sido, integralmente, ressarcido à parte Autora.Referente ao dano moral, o Juiz Federal, FÁBIO STIEF MARMUND, nos autos cujo número encontra-se declinado linhas acima, fez as seguintes ponderações:“Nesse sentido pronunciou-se a Ministra Eliana Calmon, em voto proferido no REsp 1.057.274: “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.
Ainda em suas eminentes palavras: “o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos.” Deve-se repisar, todavia, que não é todo abalo que enseja a condenação em danos extrapatrimoniais coletivos. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (Voto do Relator, Min.
Massami Uyeda, no REsp 1.221.756).
No mesmo julgado, ficou consignado que “a indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano (...).””Em casos tais, nota-se uma expectativa do aderente, ora autora, na contemplação de uma motocicleta ou, em não sendo contemplado, no recebimento do valor investido ao final do contrato.
Nota-se, ademais, a expectativa e boa-fé ao investir um dinheiro adquirido com grande esforço, resultante, na maioria das vezes, do trabalho pessoal ou da família.
A frustração supera, em muito, qualquer mero dissabor, causa, mais do que isso, dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha e intranquilidade, vez que, além ter sido vitima da celebração de contrato iníquo e ilegal, divulgado através de publicidade enganosa, passou por situação de profunda angústia ao perceber que suas economias foram investidas em um engodo de proporções regionais e sem saber se teria a devolução de seu tão suado dinheiro.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.DECLARO nulo de pleno direito o contrato realizado entre a parte Autora e a Ré, DIAS MOTOS CAETITÉ LTDA – ME, F1 MOTOS.CONDENO a empresa Ré a restituir à Autora o valor de R$ 2.260,00, referente às parcelas pagas, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela (Súmula 43, STJ) e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).CONDENO, ainda, a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).REJEITO o pedido de condenação da empresa Ré na multa de 40% sobre as parcelas já pagas.Assente-se que, registrado o trânsito em julgado da presente decisão, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do Exequente, sendo o Executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.Caetité/Ba, 8 de janeiro de 2018.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito. -
15/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:48
Desentranhado o documento
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04/04/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 15:36
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 06/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:36
Decorrido prazo de SELMA DE CASTRO PEREIRA em 06/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 15:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES em 06/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 10:30
Conclusos para despacho
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2018 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2018 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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12/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 16:47
Juntada de Certidão
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08/01/2018 12:42
Julgado procedente o pedido
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01/06/2017 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 01:49
Decorrido prazo de SELMA DE CASTRO PEREIRA em 23/11/2016 10:40:00.
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10/02/2017 01:49
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES - ME em 23/11/2016 10:40:00.
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19/12/2016 13:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2016 22:11
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2016 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2016.
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15/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2016 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2016 11:26
Juntada de Certidão
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24/11/2016 11:25
Audiência conciliação realizada para 23/11/2016 10:40.
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04/11/2016 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2016 00:03
Publicado Intimação em 14/10/2016.
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14/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2016 10:21
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 10:40.
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10/10/2016 10:20
Expedição de citação.
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07/10/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2016 01:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2016 14:08
Conclusos para despacho
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11/08/2016 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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